TJTO - 0008084-94.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0008084-94.2023.8.27.2737/TO AUTOR: SARAH COSTA OLINIADVOGADO(A): JOAO VICTOR BORGES AMARAL (OAB TO011891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alimentos. Do exame, verifica-se que a parte requerida não fora encontrada para citação, de modo que a parte autora pugnou pela sua citação por edital (evento 40).
Entretanto, incabível o pedido, pois não foram exauridas as tentativas de citação da parte requerida nos endereços localizados por meio dos sistemas de pesquisas de endereços do juízo.
Destarte, é imprescindível o prévio exaurimento das tentativas de citação nos endereços localizados nos sistemas de buscas de endereços do juízo, sob pena de nulidade de realização da citação por edital.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO — MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL — CITAÇÃO POR EDITAL — ENDEREÇO NOS AUTOS EM QUE A PARTE NÃO FOI PROCURADA — NULIDADE.
COMPARECIMENTO APENAS PARA ARGUIR A NULIDADE — CITAÇÃO CONSIDERADA NA DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. Demonstrada a existência de endereço nos autos em que a parte não foi procurada, mostra-se nula a citação por edital. (...). (AI 119540/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2016, Publicado no DJE 12/02/2016). (grifos nossos).
No ponto, cabe também obtemperar que tal exigência decorre também do que dispõe a norma do art. 256, §3º, do CPC. Isso posto, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de citação por edital. DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a citação do requerido, indicando endereço para tanto, observando os endereços obtidos por meio dos sistemas de pesquisa de endereços. 1.1 ADVIRTA-O que ao indicar novo endereço deve desde logo recolher as custas de locomoção, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e que caso não o faça o processo prosseguirá conforme item 2. 1.2.
Informado endereço, EXPEÇA-SE a competente carta/mandado/precatória, conforme o caso. 2.
Transcorrido o prazo do item 2 sem manifestação, INTIMEM-SE, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento. 3.
Requerida busca de endereços em sistema já realizado ou expedição de mandado/carta precatória para endereço onde já houve diligência, fica desde já INDEFERIDO.
Neste caso, PROSSIGA-SE conforme item 1. 4.
Por fim, antes de se fazer a conclusão dos autos para a análise de novo pedido de citação por edital, deve o cartório certificar se foram realizadas diligências em todos os endereços disponíveis nas pesquisas dos sistemas. 4.1 Caso não tenham sido realizadas as diligências em todos os endereços disponíveis nas pesquisas dos sistemas, fica desde já INDEFERIDO novo pedido de citação por edital, porquanto não preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pleito, conforme fundamentação já exposta nesta decisão, hipótese na qual deve o cartório proceder conforme o item 1. 4.2 Entretanto, caso tenham sido realizadas as diligências em todos os endereços disponíveis nas pesquisas dos sistemas, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:57
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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23/05/2025 16:06
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 16:13
Conclusão para despacho
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17/10/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 20:06
Protocolizada Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:45
Lavrada Certidão
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26/09/2024 13:04
Expedido Ofício
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31/07/2024 16:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00141328320238272700/TJTO
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13/06/2024 16:55
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - cancelada - Local FAMÍLIA E SUCESSÕES - 13/06/2024 14:40. Refer. Evento 7
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10/06/2024 17:33
Lavrada Certidão
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13/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2024 15:23
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/05/2024 14:34
Juntada - Informações
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2024 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:41
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2023 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2023 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2023 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - 30/11/2023 - TOPORCEMAN
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26/10/2023 14:18
Conclusão para decisão
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20/10/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141328320238272700/TJTO
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04/10/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2023 14:37
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local FAMÍLIA E SUCESSÕES - 13/06/2024 14:40
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14/09/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 14:34
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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21/07/2023 18:06
Conclusão para decisão
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21/07/2023 18:06
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2023 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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