TJTO - 0020066-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020066-95.2024.8.27.2729/TO RÉU: SILVANA DE SOUZA PINHOADVOGADO(A): SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. Revelia decretada no evento 64, o que ora se ratifica. É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor da parte autora, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. Trata-se ação de cobrança decorrente da venda de uma leitoa a parte requerida, em dezembro de 2022, pelo valor de R$ 988,00, que efetuou o pagamento parcial de apenas R$ 289,00, ficando inadimplente pelo montante de R$ 699,00. Ao final, requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 900,36, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Do Não Conhecimento da Contestação e do Pedido Contraposto: A contestação apresentada por réu revel que não comparece à audiência não deve ser conhecida.
A presença da parte na audiência é crucial no rito dos Juizados Especiais. Pelo mesmo motivo, o pedido contraposto formulado pela requerida em sua contestação resta prejudicado, uma vez que a revelia obsta a sua análise meritória. A ausência do réu na audiência impede a sustentação de sua pretensão, a produção das provas necessárias para seu acolhimento e o próprio exercício do contraditório em relação a esse pleito. Por oportuno: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO .
REVELIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9 .099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de inexistência de débito de tarifa de consumo de energia.
Recurso do réu postula a reforma da sentença no ponto que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do réu, não enquadrado nas hipóteses legais, para postular pedido contraposto . 2 - Pedido contraposto.
Revelia.
A controvérsia se restringe ao exame do pedido contraposto apresentado pelo réu não enquadrado nas hipóteses legais para deduzir pedido nos Juizados Especiais.
Não há recurso da parte autora .
No âmbito dos juizados especiais em face dos princípios que os norteiam, admite-se a formulação de pedido contraposto fundado nos fatos e pedidos deduzidos na inicial, independentemente do enquadramento tributário da pessoa jurídica demandada, (Acórdão 1127470, 07016370420188070014, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
O conhecimento do pedido está atrelado à tempestiva manifestação da parte ré no processo.
No caso, os réus não compareceram à audiência de conciliação designada, pelo que houve o reconhecimento da revelia pelo sentenciante.
Mesmo que a revelia não induza necessariamente à procedência do pedido, como de fato ocorreu no caso concreto, o exame do pedido contraposto apresentado em posterior contestação não pode ser conhecido.
Do contrário, estar-se-ia prestigiando a desídia do réu, transformando o pedido contraposto em reconvenção, sabidamente de natureza distinta .
O pedido contraposto não tem natureza de ação, mas de simples resistência do réu com uma pretensão formulada em face do autor, de modo que deve ser apresentada oportunamente, o que o diferencia da reconvenção a qual pode aviada mesmo que o réu não conteste a ação.
Pedido contraposto que não se conhece.
Recurso conhecido, mas não provido. 3 - Recurso conhecido, mas não provido .
O réu arcará com as custas do processo e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 Lei 9.099/1995). (TJ-DF 07096616620198070020 DF 0709661-66 .2019.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
REQUERIDO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO .
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INDISPENSÁVEL O COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS AUDIÊNCIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9 .099/95.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO ANTE A REVELIA DO RECORRENTE .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014036-03 .2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00140360320188160129 PR 0014036-03 .2018.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020)” O autor demonstrou a existência da dívida e o inadimplemento parcial da requerida, corroborado pela Notificação Extrajudicial acostada aos autos, que restou inerte, apresentando o cálculo com o valor atualizado do débito de para R$ 900,36. Assim, o pedido de cobrança é procedente. Do Mérito do Pedido de Indenização por Danos Morais: No que concerne ao pleito de danos morais, verifica-se que o presente caso trata-se de mero inadimplemento contratual.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios firmou o entendimento de que o simples descumprimento de contrato ou a cobrança de dívida, por si só, não gera abalo moral passível de indenização. Não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem que a conduta da requerida extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações comerciais, configurando lesão a direitos da personalidade do autor.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o inicial, a fim de condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 900,36, com correção monetária do ajuizamento da demanda, pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (7/08/2024) (vide evento 15), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) e julgar prejudicado o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá apresentar seus dados bancários para a disponibilidade do crédito, na forma da Portaria nº 642 de 3/04/2018 do TJTO.
Após, providências de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando a devedora deverá ser intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 05:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 13:13
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 17:15
Protocolizada Petição
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21/05/2025 16:36
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:36
Juntada - Certidão
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21/05/2025 16:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 21/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 32
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21/05/2025 15:18
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:14
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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15/05/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 15:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/05/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 15:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/05/2025 17:15
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/04/2025 15:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 14:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/03/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 14:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/03/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 14:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/03/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 14:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 15:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 21/05/2025 16:00
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25/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 15:09
Conclusão para despacho
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17/12/2024 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SILVANA DE SOUSA PINHO - EXCLUÍDA
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14/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 14:56
Protocolizada Petição
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06/12/2024 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 13:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/11/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 21:56
Protocolizada Petição
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26/09/2024 15:54
Conclusão para despacho
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24/09/2024 09:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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24/09/2024 09:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/09/2024 17:30. Refer. Evento 6
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23/09/2024 13:31
Juntada - Informações
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23/09/2024 12:02
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/08/2024 20:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 13:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/08/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 13:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/06/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 23/09/2024 17:30
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23/05/2024 14:09
Lavrada Certidão
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23/05/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HENRIQUE DOS SANTOS NUNES - Guia 5475044 - R$ 109,00
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21/05/2024 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HENRIQUE DOS SANTOS NUNES - Guia 5475043 - R$ 168,50
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21/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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