TJTO - 0047867-83.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047867-83.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ZACARIAS PUTENCIO ALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (OAB TO005308) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação acostada no evento 53, PET1, esclareço que o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07 de 04 de maio de 2017) é claro ao dispor que: “Art. 11. Compete ao relator: (...) IV – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito”. Em face do exposto, com fulcro no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso Inominado interposto no evento 32, REC1. Posto isto. Insta ressaltar, que conforme o art. 90 do CPC "em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Deste modo, a medida processual de rigor, nos casos em que houver a efetiva atuação do advogado da parte recorrida em segundo grau, é a condenação daquele que deu causa ao trabalho desperdiçado, ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não trata-se de situação alheia à vontade da parte, como nos casos de perda superveniente do objeto, mas sim, mera liberalidade (art. 85, §2º, incisos I e IV do CPC).
Ademais, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, em análise detida dos autos verificou-se que o Recorrente não se enquadra como hipossuficiente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao Recorrente, ocasião em que indefiro o pedido de isenção de custas, taxas, e honorários sucumbências (evento 40, DECDESPA1).
Por todo exposto, JULGO EXTINTO o recurso inominado, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o valor irrisório da causa, a teor do art. 85, §8º do CPC.
Determino a remessa dos autos à Secretaria da 1ª Turma, para que promova ciência às partes e posteriormente, baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
03/09/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 19:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/09/2025 19:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
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08/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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27/06/2025 18:51
Lavrada Certidão
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27/06/2025 18:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Juntada - Guia Gerada - 27/06/2025 18:41:42)
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27/06/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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27/06/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 12:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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08/04/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/03/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/02/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 18:08
Protocolizada Petição
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05/02/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/12/2024 20:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 20:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 22:23
Despacho - Determinação de Citação
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08/11/2024 18:05
Conclusão para despacho
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08/11/2024 18:05
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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