TJTO - 0000557-56.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000557-56.2025.8.27.2726/TO (originário: processo nº 00003627120258272726/TO)RELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: RUBINEZ RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 28/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 30 - 28/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
28/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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28/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 13:10
Expedido Ofício
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28/08/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 13:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/08/2025 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 13:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:59
Lavrada Certidão
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28/07/2025 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência criminal - 29/09/2025 14:15
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23/06/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000557-56.2025.8.27.2726/TO RÉU: RUBINEZ RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu RUBINEZ RODRIGUES DE ARAUJO, imputando-lhe a prática dos arts. 129, §13º, e 147, §1º, c/c 61, II, “a”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/06.
A denúncia foi recebida no evento 4, DECDESPA1.
Conforme certidão de evento 12, CERT2, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação no evento 17, DEFESA P1, oportunidade na qual defendeu, em síntese, a inexistência de justa causa, já que a então vítima teria se retratado no evento 43, PET1 do inquérito policial.
Para subsidiar a suscitada falta de justa causa, também cita o art. 16 da Lei n.º 11.340/06, assim como a existência da nulidade prevista no art. 564, IV, do CPP devido à ausência da audiência referida naquele dispositivo.
Defende, ainda, as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acionado, a ausência de dolo específico e a fragilidade probatória (evento 17, DEFESA P1).
Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito ante a inexistência de elementos aptos a ensejar o não recebimento da denúncia ou a absolvição sumária do acusado (evento 20, PAREC1). É o breve relatório.
DECIDO. O acionado foi denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, §13º, e 147, §1º, c/c 61, II, “a”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/06.
Os delitos teriam sido perpetrados em fevereiro de 2025, de modo que, com o advento da Lei n.º 14.994 de 2024, o crime de ameaça, no contexto de violência doméstica contra a mulher, também passou a ser de ação penal pública incondicionada, igualmente o de lesão corporal do art. 129, §13º, do Código Penal.
Logo, o art. 16 da Lei Maria da Penha não se aplica à situação dos autos, já que tal dispositivo trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, vejamos: Art. 16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Por oportuno, colaciona-se a Súmula n.º 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Desse modo, as alegações atinentes à retratação da vítima não possuem o condão de obstar a persecução penal instaurada em desfavor do réu, haja vista a natureza da ação penal em apreço. À vista disso, REJEITO a nulidade ventilada na resposta à acusação.
Ademais, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma adjetivo.
Por isso, REITERO o recebimento da denúncia.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo.
Certifique-se o cumprimento das cotas do MP exaradas na denúncia.
Intimem-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) constituído(s), bem como as testemunhas arroladas.
Sendo militar, requisite-se à autoridade superior (art. 221, §2º, CPP).
Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento (art. 222 do CPP), intimando-se o(a) defensor(a) do(s) réu(s), conforme Súmula 273 do STJ.
Se o acusado estiver preso, requisite-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/05/2025 13:38
Conclusão para decisão
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27/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/05/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:01
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:10
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:40
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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02/04/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 16:37
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/04/2025 16:34
Lavrada Certidão
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31/03/2025 16:06
Decisão - Recebimento - Denúncia
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26/03/2025 16:14
Conclusão para decisão
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26/03/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 14:58
Distribuído por dependência - Número: 00003627120258272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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