TJTO - 0002816-07.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002816-07.2024.8.27.2743/TOAUTOR: MARIA ELENIU MIRANDA DE ASSISADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (12/06/2024)(evento 1, DESPDECOFIC29), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (12/06/2024) e a DIP (01/09/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
03/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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26/05/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/05/2025 14:50
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16/04/2025 14:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 13:01
Conclusão para despacho
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12/02/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 10:24
Protocolizada Petição
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06/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 07:58
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 14:24
Conclusão para despacho
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10/10/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ELENIU MIRANDA DE ASSIS - Guia 5538590 - R$ 150,00
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16/08/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ELENIU MIRANDA DE ASSIS - Guia 5538589 - R$ 230,00
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16/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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