TJTO - 0002630-72.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5793915, Subguia 5543154
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05/09/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO - Guia 5793915 - R$ 230,00
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002630-72.2023.8.27.2725/TO RÉU: EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 7.283,28 (sete mil , duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Evento 13, despacho inicial.
O requerido foi citado evento 18, não opôs embargos monitórios e nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhes cabia.
O requerente manifestou pelo julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I e II, do CPC, vez que trata-se de matéria de direito não sendo necessária a produção de outras provas. O requerido foi, regularmente , citado e não opôs embargos e, nem efetuou o pagamento, assim, Declaro a revelia do requerido, com a ressalva do artigo 345 do CPC.
Entretanto, a revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos contidos na inicial, já que não exime o autor de conferir um mínimo de verossimilhança à sua narrativa.
Consoante o art.700, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a Ação Monitoria pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em análise, a inicial veio acompanhada de prova documental acostada ao evento 1.
Contudo, apesar de devidamente citada e intimada a promovida não apresentou embargos nem pagou o valor pretendido, devendo, com isso constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do CPC.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ R$ 7.283,28 (sete mil , duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual.
Miracema-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 10:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 14:31
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CALC 1 - Evento 38 - Conclusão para despacho - 18/06/2025 14:29:15
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18/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
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12/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 19:09
Protocolizada Petição
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24/04/2025 18:56
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 16:37
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/01/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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16/01/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 18:49
Conclusão para despacho
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28/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Lavrada Certidão - 28/06/2024 14:47:49)
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08/03/2024 11:33
Protocolizada Petição
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01/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2023 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2023 12:13
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 14:44
Conclusão para despacho
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30/11/2023 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2023 16:13
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 12:02
Conclusão para despacho
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17/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
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13/11/2023 17:19
Lavrada Certidão
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13/11/2023 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2023 12:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> COJUN
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10/11/2023 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/11/2023 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:46
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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