TJTO - 0000629-97.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Protocolizada Petição
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05/09/2025 12:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148001902025
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05/09/2025 12:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148001912025
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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03/09/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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03/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000629-97.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE: LUIS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS LOPES DA SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora alegou que seu benefício previdenciário estava sendo onerado por descontos indevidos de um empréstimo consignado que não contratou, sendo vítima de fraude, e requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau (evento 23) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito e condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor corrigido da causa, além de honorários advocatícios.
Em sede de Recurso Inominado interposto pela parte autora (Evento 27), a 1ª Turma Recursal (Acórdão no Evento 50, relatório e voto no Evento 49) deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para: Condenar o Banco Santander ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de 1% ao mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Afastar as sanções impostas na sentença referentes à litigância de má-fé da parte autora; Declarar que não haveria custas e honorários advocatícios em segundo grau, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A referida decisão colegiada transitou em julgado em 31/01/2024.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente (LUIS LOPES DA SILVA) apresentou planilha de cálculo (Evento 70), apontando um valor total a ser executado de R$ 24.365,10 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos para danos materiais e seis mil trezentos e noventa e um reais e trinta centavos para danos morais).
O executado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 72), alegando excesso de execução e informando ter efetuado um depósito do valor de R$ 24.365,10 a título de garantia do juízo.
Em Despacho proferido no Evento 83, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento e determinou nova intimação do executado para comprovar o depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Posteriormente, a parte executada juntou comprovante de depósito (Eventos 77 e 85), e a Secretaria certificou a existência de depósito judicial vinculado aos autos, na Conta Judicial 0610/040/01552907-2, no valor atualizado de R$ 25.154,24 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme Ato Ordinatório do Evento 88.
Em Despacho/Decisão no Evento 99, este Juízo indeferiu o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pelo exequente (Evento 97), uma vez que o juízo já se encontrava garantido pelo depósito judicial certificado.
Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação de petições protocoladas erroneamente (Eventos 81 e 91) e intimada a parte exequente para se manifestar de forma conclusiva sobre a impugnação, o valor depositado e esclarecer se tal valor quitava integralmente o débito, considerando sua manifestação anterior de quitação (Evento 80).
Em resposta ao referido Despacho/Decisão, a parte exequente, através da petição do Evento 101 (e reiterada no Evento 107), expressamente concordou com os valores depositados em juízo, afirmando que a quantia de R$ 25.154,24 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) satisfaz integralmente a obrigação de pagar da parte executada, requerendo, por conseguinte, a liberação dos valores via alvará judicial e o arquivamento dos autos. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifico que a controvérsia acerca do quantum debeatur restou resolvida pela concordância expressa da parte exequente com o valor de R$ 25.154,24, certificado como depositado em conta judicial vinculada a estes autos (Evento 88) e reafirmado em suas últimas manifestações (Eventos 101 e 107).
Diante da manifestação da parte exequente de que a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação, torna-se desnecessária a análise pormenorizada da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Evento 72, que alegava excesso de execução.
A concordância do credor com o valor em depósito resolve a disputa quanto ao montante devido.
Quanto ao pedido da parte exequente para condenação do executado por litigância de má-fé (Eventos 100 e 101), entendo que não há elementos nos autos que justifiquem tal penalidade neste momento.
A impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento processual legítimo para a defesa do executado, e o simples fato de utilizá-lo, mesmo que as alegações de excesso não se confirmem integralmente na medida em que o exequente concorda com o valor depositado, não configura, por si só, má-fé.
Ademais, a Turma Recursal já afastou a litigância de má-fé da parte autora em fase recursal, prevalecendo a presunção de boa-fé.
Assim, com a concordância da parte exequente com o valor depositado e o pedido de liberação, a execução deve ser homologada pelo valor existente, com a consequente expedição do alvará.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a execução pelo valor de R$ 25.154,24 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), reconhecendo a satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Em consequência: 1.
JULGO PREJUDICADA a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado no Evento 72, em virtude da superveniente concordância da parte exequente com o valor depositado. 2.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. 3.
INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Eventuais valores remanescentes em conta judicial, se houver, deverão ser levantados pela parte a quem pertencer, mediante requerimento nos autos.
Sem Custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/09/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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01/09/2025 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 17:04
Conclusão para decisão
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10/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - PETIÇÃO - 23/08/2024 14:23:05)
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10/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - PETIÇÃO - 05/07/2024 14:37:11)
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10/06/2025 10:38
Protocolizada Petição
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04/06/2025 16:19
Protocolizada Petição
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04/06/2025 14:49
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 15:28
Conclusão para decisão
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27/02/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:57
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:19
Lavrada Certidão
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09/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2024 14:00
Protocolizada Petição
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08/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/06/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
14/06/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 17:52
Protocolizada Petição
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05/02/2024 17:20
Conclusão para despacho
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02/02/2024 15:56
Protocolizada Petição
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01/02/2024 12:15
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOXAM1ECIV
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01/02/2024 12:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
01/02/2024 12:12
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
01/02/2024 12:11
Trânsito em Julgado
-
01/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/12/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2023 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/11/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/11/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/11/2023 17:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/11/2023 19:31
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/11/2023 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
16/11/2023 17:12
Protocolizada Petição
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30/10/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/10/2023 15:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 98
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27/10/2023 12:59
Conclusão para julgamento
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26/10/2023 19:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/10/2023 11:51
Conclusão para despacho
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12/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/09/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/09/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/09/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 15:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/07/2023 15:12
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 15:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
01/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/05/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/05/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2023 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/02/2023 18:11
Conclusão para julgamento
-
03/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2022 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2022 14:03
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 11:50
Protocolizada Petição
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14/06/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 10:29
Protocolizada Petição
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06/06/2022 14:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 14:49
Expedido Carta pelo Correio
-
26/04/2022 19:51
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
26/04/2022 14:34
Conclusão para despacho
-
26/04/2022 14:34
Processo Corretamente Autuado
-
26/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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