TJTO - 0001392-90.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001392-90.2025.8.27.2743/TOAUTOR: JOSE PEREIRA DE CIRQUEIRAADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022)ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO o pedido do autor e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte ao requerente, com DIB desde o falecimento da pretensa instituidora (07/06/1989 - evento 1, CERTOBT6),de forma vitalícia, devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (07/06/1989) e a DIP (01/09/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/08/2025 12:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 17:02
Conclusão para despacho
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08/08/2025 13:42
Protocolizada Petição
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07/08/2025 18:58
Protocolizada Petição
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07/08/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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27/05/2025 11:55
Protocolizada Petição
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27/05/2025 11:54
Protocolizada Petição
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26/05/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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