TJTO - 0003313-77.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0003313-77.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOAO APARECIDO TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, no qual, JOÃO APARECIDO TEIXEIRA DE SOUZA, por meio de advogado constituído, requer a restituição de pistola Glock G19, calibre 9x19mm Parabellum, n. de série BWNL590.
Juntou documentos no evento 01 dos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pedido (evento 09).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento, conforme passo a expor.
No caso dos autos, verifica-se que a arma de fogo reclamada foi utilizada pelo requerente para efetuar disparos contra o veículo e a residência da vítima.
O requerente sustenta ser o fiel proprietário do armamento, possuindo certificado de registro e guia de tráfego especial.
Ocorre que, a guia de tráfego especial apresentada pelo requerente autoriza apenas o porte do armamento para utilização em treinamento e/ou competições de tiro desportivo e, não para a sua livre circulação.
Ademais, como bem pontuou a ilustre Promotora de Justiça: “Embora o requerente possua o registro da arma e seja atirador desportivo, o registro de atirador desportivo e a guia de tráfego especial autorizam o transporte e a utilização da arma para a prática do esporte em locais devidamente regulamentados.
Logo, ele não possui autorização para portá-la ou transportá-la fora do trajeto ao clube de tiro.
Ademais, a finalidade primordial do registro não é a autodefesa irrestrita em situações cotidianas ou em conflitos privados.
A alegação de vulnerabilidade da família, embora compreensível, não justifica a restituição de uma arma que foi utilizada de forma criminosa e que estaria em situação de porte ilegal no momento do delito”.
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com base no parecer ministerial, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerente JOÃO APARECIDO TEIXEIRA DE SOUZA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:51
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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30/07/2025 13:09
Conclusão para decisão
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30/07/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:25
Protocolizada Petição
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29/07/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 20:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO APARECIDO TEIXEIRA DE SOUZA - Guia 5764244 - R$ 50,00
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28/07/2025 20:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO APARECIDO TEIXEIRA DE SOUZA - Guia 5764243 - R$ 337,00
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28/07/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 20:46
Distribuído por dependência - Número: 00045112320238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
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