TJTO - 0001140-47.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:19
Protocolizada Petição
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001140-47.2025.8.27.2724/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por PAULO HENRIQUE FREITAS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, era constantemente surpreendida com a recusa, em razão de apontamento restritivo inserido pelo réu no SISBACEN/SCR, constando a indicação de “prejuízos/vencido”.
Afirma que jamais foi notificada sobre a negativação, o que lhe teria cerceado o direito de informação e de eventual contestação administrativa, sofrendo, por consequência, constrangimentos de ordem pessoal e comercial.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do referido cadastro.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, registro que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 expressamente dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, o pedido em comento não comporta conhecimento, pois não há espaço para o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária na presente fase processual. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) alterou as disposições relativas à concessão de tutela provisória (art. 294, do CPC), que pode ser tutela de urgência (que necessita da existência do periculum in mora para sua concessão) ou tutela de evidência (não é necessária a presença do periculum in mora para que seja concedida).
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, do CPC).
No tocante ao desconto supostamente indevido, em um juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se encontra comprovada a probabilidade do direito.
Isso porque a questão de fundo versa sobre a existência ou não de efetiva contratação do negócio jurídico, fato que somente poderá ser elucidado após a apresentação de resposta pelo réu, oportunidade em que este terá condições de juntar aos autos, se for o caso, cópia do respectivo instrumento contratual ou outra prova capaz de atestá-la. Em outras palavras, tratando-se de demonstração de fato negativo relativo, impõe-se antes oportunizar a manifestação da parte que possui condições de produzir a prova.
Deferir a providência liminar nesta fase incipiente do feito seria levar em consideração tão somente as alegações da parte autora, dissociadas de elementos capazes de corroborá-las. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do provimento liminar vindicado. 2- O indeferimento ou deferimento de tutela provisória de urgência é ato de livre convencimento do magistrado, em atenção ao seu poder geral de cautela, de forma que somente a demonstração inequívoca e irrefutável da contrariedade da decisão agravada com o ordenamento jurídico é que enseja sua revisão. 3- Se o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de demonstrar que a decisão do julgador singular padece de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o decisum guerreado deve ser mantido. 4- Decisão mantida, vez que inexistem elementos que pressupõem a demonstração de que o requerente detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida, desafiando a dilação probatória. 5- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0010555-68.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 01/12/2021, DJe 16/12/2021 13:47:06, grifo nosso). III CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) Em atenção aos termos do art. 300 do CPC não evidencio a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido em comento. b) Recebo a petição inicial; c) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo. d) Importante consignar, que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário citado acima, solicito que as partes forneçam e-mail e telefone atualizados para que seja efetuado o cadastro para o uso da plataforma, bem como estejam com equipamentos necessários (computadores, notebooks, tablete ou celular e internet), para realização da audiência de conciliação designada. e) INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. f). CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação. ESLAREÇA-SE que poderá apresentar até a data da audiência de conciliação resposta escrita à pretensão inaugural, sob pena de revelia e demais consequência legais. g) ADVIRTA-SE às partes que o não comparecimento à audiência implica: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito, se ausente a parte autora; (ii) e a revelia processual, acaso não esteja presente a parte demandada, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. h) Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente.
Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citandose o réu novamente, independentemente de nova conclusão. (PROV.
Nº 02/2023/CGJUS/TO). CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/09/2025 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 27/10/2025 15:00
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/05/2025 09:03
Conclusão para despacho
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30/05/2025 09:02
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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