TJTO - 0004140-50.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004140-50.2024.8.27.2737/TO RÉU: CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPPADVOGADO(A): EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB SP400433) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido do evento 37.
Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada.
Ademais, deixou de atualizar nos autos seu endereço e/ou telefone para fins de intimação regular.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência, porquanto o ônus de manter atualizados os dados cadastrais no processo compete à própria parte, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Da extinção do feito Compulsando os autos, verifica-se que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte reclamante em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
O Art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, dispõe que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Além disso, informa o Enunciado nº. 20 do FONAJE: Enunciado nº. 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Por oportuno, o Enunciado nº. 28, dispõe que: Enunciado nº. 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do Art. 51, da Lei º. 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Verifica-se que a parte reclamante não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência.
Sendo assim, é de se lhe condenar às custas processuais em razão da sua ausência injustificada em audiência, movimentando, assim, toda uma estrutura jurídica em vão.
Discorre Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, na obra “Lei Dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. 3ed. 2003.
Saraiva.
São Paulo/SP. p. 186”: Ausência do autor não decorrente de força maior – O juiz de direito deverá condenar o autor que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Vale citar o Enunciado Cível n° 28 do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, art. 51, da Lei n° 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Assim, em razão da ausência da parte reclamante na audiência e não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, afigura-se o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo mencionado a princípio.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamante em sessão conciliatória.
Ainda, CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, vez que não se aplica o disposto no § 2º do Art. 51 da Lei n° 9.099/95, visto que não houve comprovação nos autos que a ausência decorreu por força maior.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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22/08/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 15:47
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:59
Audiência - de Instrução - não-realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 22/05/2025 14:30. Refer. Evento 27
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22/05/2025 14:57
Publicação de Ata
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08/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 15:09
Lavrada Certidão
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20/03/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 15:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 22/05/2025 14:30
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13/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 17:32
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 14:53
Conclusão para despacho
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08/10/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/09/2024 10:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/09/2024 09:30. Refer. Evento 4
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12/09/2024 17:56
Protocolizada Petição
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12/09/2024 10:24
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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16/08/2024 12:48
Lavrada Certidão
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15/08/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/07/2024 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/07/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/09/2024 09:30
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12/07/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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12/07/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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