TJTO - 0007229-47.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007229-47.2025.8.27.2737/TO AUTOR: EMERSON RODRIGUES MOURAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de indeferimento da inicial por inaplicável esta Lei às pessoas jurídicas de direito público.
Conforme se demonstra nos autos do processo, o reclamante propõe Ação Cominatória para Promoção para Ressarcimento de Preterição, figurando no polo passivo o ESTADO DO TOCANTINS.
Dispõe a Lei nº 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A Lei Complementar Estadual n° 10/96, artigo 41, II, “a”, dispõe que a competência para processar e julgar os processos em que o Estado ou Municípios e suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas é do Juízo da Fazenda Pública, que no Foro desta Comarca, vinculado a 1.ª e 2.ª Vara Cível.
Assim, é caso de indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, por constar do polo passivo o Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Sem custas. R.I.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
03/09/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 19:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/09/2025 12:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/08/2025 15:57
Conclusão para decisão
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29/08/2025 15:57
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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