TJTO - 0028271-56.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028271-56.2022.8.27.2706/TO AUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: IRONE GOMES PIRES (Espólio)ADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)RÉU: LEILA MARIA DE OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)INTERESSADO: JANAINA MORAIS DE GÓISADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação com pedido de nulidade processual apresentada por JANAÍNA MORAIS DE GÓIS e PEDRO MORAIS DE GÓIS PIRES, na qual alegam: a) Serem, respectivamente, meeira e herdeiro menor do falecido Irone Gomes Pires; b) Não terem sido citados na presente demanda; c) Configuração de vício insanável por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) Necessidade de inclusão no polo passivo com reabertura de prazo para defesa - evento 80.
A parte autora apresentou impugnação, sustentando a regularidade da representação processual e a desnecessidade de citação dos herdeiros individualmente - evento 88.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, observo que a presente manifestação é apresentada após o encerramento da instrução processual e apresentação das alegações finais pelas partes, evidenciando manifesta intempestividade da alegação.
Ademais, a questão da legitimidade passiva e representação processual já foi expressamente enfrentada e decidida na decisão de saneamento proferida em 13/08/2024 (evento 46), oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade da inventariante e se manteve a composição do polo passivo.
Ainda que se superasse a questão temporal, o pedido de nulidade não merece acolhida.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: [...] Aparte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio que, em Juízo, é representado pelo inventariante (STJ, 3ª Turma, REsp 1.080.614/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01/09/2009, DJe 21/09/2009).
A obrigação objeto da presente demanda foi contraída pelo de cujus IRONE GOMES PIRES, mediante Contrato Particular de Compra e Venda celebrado em vida.
Trata-se, portanto, de obrigação pessoal do falecido, que se transmite ao espólio por sucessão universal.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Enquanto não concluída a partilha, é o espólio que responde pelas obrigações, não os herdeiros individualmente.
O art. 75, inciso VII, do CPC estabelece que o espólio será representado pelo inventariante.
No caso, LEILA MARIA DE OLIVEIRA foi regularmente nomeada inventariante no processo nº 0010580-73.2015.8.27.2706, possuindo, portanto, legitimidade plena para representar o espólio em juízo.
A representação pelo inventariante abrange todos os interesses relacionados ao espólio, incluindo os direitos da meeira e dos herdeiros, sendo desnecessária a citação individual de cada interessado.
Os terceiros requerentes não demonstram qualquer prejuízo concreto decorrente da não citação individual.
O inventariante, no exercício de suas funções legais, tem o dever de zelar pelos interesses de todos os sucessores, meeira e herdeiros.
Ademais, eventual procedência da ação rescisória apenas afetará o patrimônio do espólio, sendo computada como passivo no processo de inventário, sem violar direitos individuais dos interessados.
Ainda, uma questão relevante que se coloca é se esta ação rescisória pode ser julgada enquanto ainda tramita o inventário do de cujus (processo nº 0010580-73.2015.8.27.2706).
Conforme já decidido na fase de saneamento, não existe prejudicialidade externa entre a presente ação rescisória e o inventário, pelos seguintes fundamentos: a) Objetos jurídicos distintos: A ação rescisória visa resolver o contrato e reintegrar a posse do imóvel e o inventário objetiva a partilha dos bens entre os herdeiros; b) Fundamentos jurídicos diferentes: A rescisão se baseia no inadimplemento contratual e o inventário se fundamenta na sucessão hereditária; c) Independência lógica: O resultado da rescisão não condiciona o resultado do inventário e a procedência pode ocorrer independentemente da conclusão da partilha.
Contudo, para evitar decisões conflitantes e garantir a harmonia entre os processos, OFICIE-SE novamente o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões (processo de inventário de inventário nº 0010580-73.2015.8.27.2706), para que tenha conhecimento do trâmite da presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, REJEITO o pedido de nulidade processual formulado por JANAÍNA MORAIS DE GÓIS e PEDRO MORAIS DE GÓIS PIRES, e DETERMINO o prosseguimento regular da ação para julgamento do mérito, mantendo-se a composição atual do polo passivo.
PROMOVA-SE a vinculação de JANAÍNA MORAIS DE GÓIS, representada por seu advogado constituído no evento 80, como interessada para que seja intimada da presente decisão.
INTIMEM-SE às partes e a terceira interessada da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, EXCLUA-SE a interessada da ação.
Após, promova-se a conclusão do processo para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 13:39
Expedido Ofício
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14/08/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 15:13
Conclusão para decisão
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14/04/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 17:04
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:53
Protocolizada Petição
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16/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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10/12/2024 17:21
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:40
Protocolizada Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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13/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/11/2024 23:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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11/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:37
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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30/09/2024 15:21
Lavrada Certidão
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30/09/2024 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 30/09/2024 14:30. Refer. Evento 52
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27/09/2024 15:37
Protocolizada Petição
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27/09/2024 13:13
Conclusão para despacho
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25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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13/09/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2024 13:03
Expedido Ofício
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27/08/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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26/08/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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14/08/2024 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 12:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 30/09/2024 14:30
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13/08/2024 16:24
Lavrada Certidão
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13/08/2024 16:23
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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13/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2024 17:35
Conclusão para decisão
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22/04/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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08/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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19/03/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 13:11
Conclusão para despacho
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18/10/2023 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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23/05/2023 21:36
Protocolizada Petição
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17/05/2023 15:12
Protocolizada Petição
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17/05/2023 15:12
Protocolizada Petição
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/05/2023 22:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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02/05/2023 22:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/05/2023 13:30. Refer. Evento 5
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02/05/2023 11:55
Protocolizada Petição
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02/05/2023 10:44
Protocolizada Petição
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02/05/2023 08:26
Juntada - Certidão
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28/04/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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28/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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28/04/2023 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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12/04/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2023 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2023 15:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2023 15:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/05/2023 13:30
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10/01/2023 14:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/01/2023 12:41
Conclusão para despacho
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09/01/2023 12:41
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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