TJTO - 0001594-06.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:37
Cancelada a Distribuição
-
27/06/2025 14:36
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001594-06.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de DIG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, ambos qualificados no processo.
Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (evento 6).
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição (evento 8). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora tenha sido intimada a parte autora, através de seu causídico legalmente constituído, a mesma deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 10:05
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/05/2025 13:26
Conclusão para decisão
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25/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:08
Protocolizada Petição
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20/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 12:13
Conclusão para decisão
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15/03/2025 00:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677967, Subguia 5486573
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15/03/2025 00:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5677968 - R$ 561,01
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15/03/2025 00:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5677967 - R$ 1.135,61
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15/03/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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