TJTO - 0000435-59.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000435-59.2024.8.27.2732/TO AUTOR: RAFAEL DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL DIAS DE SOUZA em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados na inicial.
A parte autora afirma que é possuidora de imóvel rural localizado no Município de Paranã e que realizou pedido de extensão da rede de energia elétrica para a sua propriedade, mas que a solicitação não foi atendida.
Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa requerida seja obrigada a realizar a extensão da rede de energia elétrica para a sua propriedade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a condenação da requerida a obrigação de indenizar os danos morais gerados pela negativa administrativa, no valor de doze mil reais.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado com a petição inicial (evento 15).
Citada (evento 42), a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
As partes não apresentaram requerimentos de provas e o caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito tramitou regularmente e não há questões pendentes de decisão, razão pela qual passo à análise do mérito.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora fundamenta seu direito à ligação de energia elétrica no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, criado pelo Decreto n. 4.873/2003 para atendimento da população rural sem acesso ao serviço público.
O programa teve seus prazos de aplicação de recursos prorrogados pelo Decreto n. 11.628/2023.
Assim, a pretensão autoral deverá ser acolhida, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 67 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, que determina ao consumidor e demais usuários a apresentação das seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão nova, in verbis: Art. 67 (...) II - para pessoa física, apresentação de: a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, por meio de apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF, que esteja em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização; III - endereço das instalações ou o número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações, se já existentes, e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração: a) descritiva da carga instalada; b) das demandas que pretende contratar, caso aplicável, detalhando a data de início do faturamento requerida e, se houver, o cronograma de acréscimo gradativo; c) da modalidade tarifária pretendida; e d) do benefício tarifário que tenha direito, com a respectiva documentação, a exceção das subclasses residencial baixa renda que deve observar o art. 200.
V - informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de distribuição; VI - no caso de central geradora, informação das cargas e o valor máximo de potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local; VII - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações; VIII - apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente caso as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas; IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; X - indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel, exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados e existir previsão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora; e XI - documento que identifique o responsável técnico no conselho profissional competente, caso seja exigível na legislação específica, observado o art. 33.
Necessário pontuar que, embora este juízo tenha compreendido em outros processos que a existência de divergências sobre as características e a área do imóvel rural seria motivo para reconhecer a fragilidade dos documentos apresentados, o certo é que a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL apenas exige que o consumidor apresente documento com data e que seja capaz de comprovar a propriedade ou a posse.
Vale dizer, a apresentação de simples recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural mostra-se suficiente para comprovar a propriedade ou a posse para a finalidade pretendida pela parte autora, qual seja, realizar nova conexão de energia elétrica, razão pela qual evoluo o meu entendimento para adequar-se a jurisprudência predominante.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVAÇÃO DA POSSE MEDIANTE DOCUMENTOS IDÔNEOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (...) Tese de julgamento: "1.
Documentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), declaração de posse e comprovantes de recolhimento de Imposto Territorial Rural (ITR) são suficientes para comprovar o exercício da posse, conforme Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL e o artigo 1.196 do Código Civil. 2.
A negativa de fornecimento de energia elétrica com base em exigências documentais excessivas configura falha na prestação de serviço público essencial, ofendendo a dignidade da pessoa humana. 3.
A privação de energia elétrica enseja reparação por danos morais, devendo a indenização observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil". (TJTO - Apelação Cível n. 00011220720228272732, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/2/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) Tese de julgamento: "1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo ser prestado de forma universal e sem exigências excessivas ou desproporcionais. 2.
A negativa injustificada do serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, passível de indenização proporcional". (TJTO - Apelação Cível n. 00011212220228272732, Relator Juiz Marcio Barcelos, 1ª Câmara Cível, julgado em 9/4/2025) Outrossim, necessário registrar que a parte requerida não demonstrou qualquer impossibilidade técnica ou impedimento regulamentar/legal para não atender a solicitação, limitando-se a realizar alegações genéricas de que seria necessário obter autorizações de passagem de terceiros e de órgãos ambientais.
Porém, essas autorizações são necessárias para quase todas as obras de extensão da rede elétrica na zona rural e não justificam a recusa administrativa.
Nesse contexto, tendo a parte autora apresentado documento com data e que seja capaz de comprovar a propriedade ou a posse, o pedido para condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica até o imóvel identificado na petição inicial deverá ser julgado procedente.
Acrescente-se, tão somente, que: i. o prazo para a conclusão da obra deverá ser de até 365 dias, nos termos do art. 88, III, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, já que a obra terá dimensão superior a um quilômetro e não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do mencionado artigo da resolução; ii. verificada algumas das hipóteses do art. 515 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deverá avaliar tecnicamente a alternativa para o atendimento por meio de sistemas isolados, a exemplo de sistemas do tipo SIGFI ou MIGDI, obedecendo as demais disposições legais e regulamentares.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por sua conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito, e, portanto, será obrigado a indenizá-lo.
Assim, para analisar o direito à pretensão indenizatória é necessário a conjugação dos seguintes elementos: a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido (ação ou omissão voluntária, imprudência e negligência); a ocorrência de danos sofridos pelo requerente (moral ou material); o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal); e, a culpa do causador do dano.
Com relação a culpa, é preciso pontuar que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, imputando ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos seguintes termos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, é evidente a relação de consumo existente entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica.
Portanto, a parte requerida responderá pelos danos causados ainda que não tenha operado com culpa, bastando que a parte autora comprove a existência de conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
A conduta antijurídica atribuível à parte requerida já restou suficientemente demonstrada, consistindo na apresentação de exigências e formalidades incompatíveis com a boa-fé ou excessivamente onerosas para atendimento do pedido de nova conexão. Trata-se de falha de prestação de serviço passível de indenização à título de danos morais.
O dano moral presume-se na presente hipótese, pois a privação injustificada de acesso a serviço essencial, como a energia elétrica, causa abalo que repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte autora e prescinde de comprovação adicional.
O nexo de causalidade, por sua vez, é nítido no presente caso, pois o dano experimentado pela parte autora resulta da conduta ilícita imputada à requerida.
Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que deve ser estipulado pelo Magistrado de maneira equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Há de se considerar, também, a razoabilidade e proporcionalidade, sem exageros, ponderadas as circunstâncias próprias do caso (fatos apurados e condições pessoais dos litigantes). Deve, assim, atender a dupla função: compensatória e penalizante.
Diante dos aspectos acima observados, a fim de assegurar à parte lesada justa reparação e sem incorrer em enriquecimento ilícito, além de sopesar as circunstâncias fáticas acima delineadas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para fins de fixação da verba indenizatória a título de danos morais.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte requerida: 1. à obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica até o imóvel identificado na petição inicial, no prazo de até 365 dias e sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia de atraso, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fica a ressalva expressa de que, no caso de ser verificada algumas das hipóteses do art. 515 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deverá avaliar tecnicamente a alternativa para o atendimento por meio de sistemas isolados, a exemplo de sistemas do tipo SIGFI ou MIGDI, obedecendo as demais disposições legais e regulamentares. 2. à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
O termo inicial da correção monetária será o arbitramento e o dos juros legais serão a data da recusa administrativa/evento danoso, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, em razão de os litigantes terem sido, em parte, vencedor e vencido.
O ônus de sucumbência, observado o disposto no art. 85, §2º, e no art. 86, caput, ambos do CPC, deverá ser distribuído proporcionalmente da seguinte forma: 1. cada parte deverá arcar com o percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; 2. a parte autora deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte requerida.
O proveito econômico obtido pela parte requerida consiste na diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação; 3. a parte requerida deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora. Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
27/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 01:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
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22/05/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 11:12
Protocolizada Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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08/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:59
Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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01/04/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - CEJUSC - 28/03/2025 15:00. Refer. Evento 35
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28/03/2025 09:13
Protocolizada Petição
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26/03/2025 20:26
Juntada - Certidão
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26/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2025 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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25/02/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/02/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 14:56
Lavrada Certidão
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20/02/2025 11:50
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 19:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - CEJUSC - 28/03/2025 15:00
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03/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 14:16
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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03/02/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 14:15
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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31/01/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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31/01/2025 15:38
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
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30/01/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/06/2024 15:47
Conclusão para decisão
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04/06/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482681, Subguia 26616 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 120,00
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04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482680, Subguia 26512 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,00
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02/06/2024 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2024 09:46
Despacho - Mero expediente
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01/06/2024 21:54
Conclusão para despacho
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01/06/2024 21:54
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2024 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482681, Subguia 5407200
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31/05/2024 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482680, Subguia 5407199
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31/05/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL DIAS DE SOUZA - Guia 5482681 - R$ 120,00
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31/05/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL DIAS DE SOUZA - Guia 5482680 - R$ 185,00
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31/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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