TJTO - 0007154-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:57
Conclusão para decisão
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03/09/2025 12:57
Lavrada Certidão
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02/09/2025 21:16
Protocolizada Petição
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007154-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KELLE LARISSE NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o fim do período de sobrestamento do IRDR 5, conforme decidido recentemente pelo TJTO, proceda-se ao levantamento da suspensão.
Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:06
Juntada - Informações
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28/07/2025 16:27
Juntada - Informações
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18/07/2025 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/06/2025 08:43
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
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24/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 17:20
Protocolizada Petição
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16/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 00:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 18:27
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/03/2025 12:52
Conclusão para decisão
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27/03/2025 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/03/2025 16:33
Lavrada Certidão
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27/03/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/03/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELLE LARISSE NUNES DOS SANTOS - Guia 5684595 - R$ 115,26
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25/03/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELLE LARISSE NUNES DOS SANTOS - Guia 5684594 - R$ 222,89
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25/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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