TJTO - 0001255-68.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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04/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001255-68.2025.8.27.2724/TO AUTOR: JOSÉ NONATO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB MA009555) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSÉ NONATO DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é aposentada, e que, ao fazer o saque do seu benéfico previdenciário observou descontos referentes a um seguro que a mesma afirma não ter contratado.
Nesse prisma, a parte autora pugna pelo deferimento da Tutela de Urgência no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos da conta corrente da autora onde recebe seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) alterou as disposições relativas à concessão de tutela provisória (art. 294, do CPC), que pode ser tutela de urgência (que necessita da existência do periculum in mora para sua concessão) ou tutela de evidência (não é necessária a presença do periculum in mora para que seja concedida).
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, do CPC).
No tocante ao desconto supostamente indevido, em um juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se encontra comprovada a probabilidade do direito.
Isso porque a questão de fundo versa sobre a existência ou não de efetiva contratação do negócio jurídico, fato que somente poderá ser elucidado após a apresentação de resposta pelo réu, oportunidade em que este terá condições de juntar aos autos, se for o caso, cópia do respectivo instrumento contratual ou outra prova capaz de atestá-la. Em outras palavras, tratando-se de demonstração de fato negativo relativo, impõe-se antes oportunizar a manifestação da parte que possui condições de produzir a prova.
Deferir a providência liminar nesta fase incipiente do feito seria levar em consideração tão somente as alegações da parte autora, dissociadas de elementos capazes de corroborá-las. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do provimento liminar vindicado. 2- O indeferimento ou deferimento de tutela provisória de urgência é ato de livre convencimento do magistrado, em atenção ao seu poder geral de cautela, de forma que somente a demonstração inequívoca e irrefutável da contrariedade da decisão agravada com o ordenamento jurídico é que enseja sua revisão. 3- Se o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de demonstrar que a decisão do julgador singular padece de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o decisum guerreado deve ser mantido. 4- Decisão mantida, vez que inexistem elementos que pressupõem a demonstração de que o requerente detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida, desafiando a dilação probatória. 5- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0010555-68.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 01/12/2021, DJe 16/12/2021 13:47:06, grifo nosso). III CONCLUSÃO Pelo exposto, na forma do art. 300 do CPC e em análise perfunctória dos autos, não evidencio a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
IV DA SUSPENSÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, pretende, dentre os seus pedidos, discutir a validade de contrato de empréstimo consignado (mútuo). Pois bem, o tema objeto da presente controvérsia se encontra atualmente com discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejamos. O Relator da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite perante este egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 16/11/2023 reconheceu e admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR dentro dos referidos autos, contendo como tema jurídico “o assunto empréstimo consignado” celebrados pelas instituições financeiras. Nesse sentido, visando a difusão de informações, nos termos do artigo 979 do CPC, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC comunicou aos magistrados, por meio do processo SEI nº 23.0.000044346-8, a determinação de suspensão dos processos que possuam causa de pedir similar a citada acima. Assim, salvo melhor juízo, denoto que no presente feito há debate da matéria objeto no IRDR em referência, qual seja: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO) Assim, de modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, observando o disposto no art. 982 do CPC. DETERMINO, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis. Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. -
05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/06/2025 14:58
Conclusão para despacho
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03/06/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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