TJTO - 0006225-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0006225-68.2025.8.27.2706/TO RÉU: YAGO PINHEIRO SIRQUEIRA SANTOSADVOGADO(A): RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Vaga para a Unidade Penal de Araguaína, em favor do custodiado YAGO PINHEIRO SIRQUEIRA SANTOS, qualificado nos autos.
Intimada a autoridade de gerencia de inclusão, classificação e remoção das unidades prisionais do estado do Tocantins (evento 35) .
Decido. É cediço que nenhum preso será transferido ou removido no território do estado do Tocantins sem a anuência do juízo criminal de origem e que a gestão de vagas nos presídios tocantinenses é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional ( Provimento n. 18/2018 - CGJUS).
Também é de conhecimento de todos que o requerimento de transferência de presos será direcionado a Secretária de Cidadania e Justiça (art. 10º, §2º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024, publicada no Diário Oficial nº. 6.494, em 16 de janeiro de 2024, que regulamenta a movimentação dos reeducandos presos em unidades prisionais do Estado do Tocantins), sendo de competência da Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional do Tocantins o processamento e a análise do ato, por intermédio da Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção (GICR) e da Gerência dos Serviços de Inteligência do Sistema Penitenciário (GSI) (artigo 7º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024).
Nesse contexto, a transferência para outra unidade prisional não constitui direito subjetivo do preso, devendo ser apreciada de acordo com os critérios de conveniência e interesse público.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há falar em obrigatoriedade do resgate da reprimenda perto dos familiares, pois, mesmo que a orientação legal seja no sentido de que, sempre que possível, o sentenciado deva cumprir pena em local perto da residência de sua família (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto e depende da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a real necessidade da transferência pleiteada" (AgRg no HC n.º 458.485/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018). 2.
No caso, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, tendo salientado as instâncias ordinárias que "não foi demonstrada qualquer exceção para o cumprimento de pena do recorrente em local diverso do que fora condenado" e que, "em face do excessivo déficit de vagas no sistema prisional do Distrito Federal, insuficiente para atender a demanda local, não é plausível admitir o cumprimento de pena de condenados de outra unidade da Federação". 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 562.320/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) (grifei) Lançadas tais considerações, passo a análise do pedido.
In casu, o pedido não merece acolhida.
Autoridade de gerencia de inclusão, classificação e remoção pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 35), sob alegação de que a unidade local encontra-se superlotada.
Diante da indisponibilidade de vaga para o regime fechado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, com base na fundamentação retro, INDEFIRO o pedido de transferência formulado pelo reeducando.
Intimem-se o Ministério Público e Defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se com as informações e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:59
Protocolizada Petição
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04/09/2025 08:59
Protocolizada Petição
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0006225-68.2025.8.27.2706/TO RÉU: YAGO PINHEIRO SIRQUEIRA SANTOSADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Vaga para a Unidade Penal de Araguaína, em favor do custodiado YAGO PINHEIRO SIRQUEIRA SANTOS, qualificado nos autos.
Intimada a autoridade de gerencia de inclusão, classificação e remoção das unidades prisionais do estado do Tocantins (evento 35) .
Decido. É cediço que nenhum preso será transferido ou removido no território do estado do Tocantins sem a anuência do juízo criminal de origem e que a gestão de vagas nos presídios tocantinenses é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional ( Provimento n. 18/2018 - CGJUS).
Também é de conhecimento de todos que o requerimento de transferência de presos será direcionado a Secretária de Cidadania e Justiça (art. 10º, §2º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024, publicada no Diário Oficial nº. 6.494, em 16 de janeiro de 2024, que regulamenta a movimentação dos reeducandos presos em unidades prisionais do Estado do Tocantins), sendo de competência da Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional do Tocantins o processamento e a análise do ato, por intermédio da Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção (GICR) e da Gerência dos Serviços de Inteligência do Sistema Penitenciário (GSI) (artigo 7º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024).
Nesse contexto, a transferência para outra unidade prisional não constitui direito subjetivo do preso, devendo ser apreciada de acordo com os critérios de conveniência e interesse público.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há falar em obrigatoriedade do resgate da reprimenda perto dos familiares, pois, mesmo que a orientação legal seja no sentido de que, sempre que possível, o sentenciado deva cumprir pena em local perto da residência de sua família (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto e depende da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a real necessidade da transferência pleiteada" (AgRg no HC n.º 458.485/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018). 2.
No caso, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, tendo salientado as instâncias ordinárias que "não foi demonstrada qualquer exceção para o cumprimento de pena do recorrente em local diverso do que fora condenado" e que, "em face do excessivo déficit de vagas no sistema prisional do Distrito Federal, insuficiente para atender a demanda local, não é plausível admitir o cumprimento de pena de condenados de outra unidade da Federação". 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 562.320/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) (grifei) Lançadas tais considerações, passo a análise do pedido.
In casu, o pedido não merece acolhida.
Autoridade de gerencia de inclusão, classificação e remoção pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 35), sob alegação de que a unidade local encontra-se superlotada.
Diante da indisponibilidade de vaga para o regime fechado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, com base na fundamentação retro, INDEFIRO o pedido de transferência formulado pelo reeducando.
Intimem-se o Ministério Público e Defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se com as informações e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:20
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/07/2025 14:56
Conclusão para decisão
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08/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:21
Conclusão para decisão
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13/06/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 10:41
Protocolizada Petição
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12/05/2025 12:59
Conclusão para decisão
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08/05/2025 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:20
Protocolizada Petição
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03/04/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:24
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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14/03/2025 16:25
Conclusão para decisão
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14/03/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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