TJTO - 0003229-31.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003229-31.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: TALES VERÍSSIMO FARIAS SILVA MAIAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na esteira do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Segundo o texto do artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, Novo CPC)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711).
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, erros in procedendo ou in judicando.
Os fundamentos nos quais suporta a decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida ou contradições.
Logo, não resta dúvida o entendimento a ser aplicado ao caso.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:47
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 12:51
Conclusão para despacho
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16/05/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:04
Despacho - Visto em correição
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29/04/2025 13:18
Conclusão para despacho
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25/04/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/01/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 12:42
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:22
Conclusão para despacho
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11/11/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 13:21
Conclusão para despacho
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11/09/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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