TJTO - 0000683-50.2022.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000683-50.2022.8.27.2714/TO RÉU: EVANDO CLEMENTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do réu EVANDO CLEMENTE DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Consta da denúncia que "..que no dia 12 de setembro de 2021, por volta das 22h, na Avenida Brasil, no município de Colmeia/TO, o DENUNCIADO conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local descritas, Policiais Militares estavam em patrulhamento quando avistaram o DENUNCIADO conduzindo uma motocicleta em que o passageiro (garupa) estava sem capacete.
Diante disso, os policiais decidiram abordar o DENUNCIADO, oportunidade em que este se evadiu, sendo posteriormente abordado em acompanhamento tático.
Na oportunidade, ao descer da motocicleta, o DENUNCIADO relatou ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Nesse sentido, o DENUNCIADO foi preso em flagrante delito e conduzido até o Posto da Polícia Rodoviária Federal do município de Guaraí/TO para realização de teste de etilômetro.
Contudo, em razão da embriaguez excessiva, o DENUNCIADO não conseguiu soprar para efetuar o teste, sendo a embriaguez comprovada pelas declarações dos policiais militares responsáveis pela sua condução." Conforme consta no evento 01, a denúncia fora oferecida em 25 de abril de 2022, bem como recebida em 26 de abril de 2022 nos termos da decisão do Evento 4.
Resposta à acusação apresentada em 05 de julho de 2022 - Evento 13. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos destes autos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou pela procedência de denúncia. A defesa do acusado, por sua vez, manifestou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia Artigo 306, §1°, I da Lei n° 9.503/97 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Feitas estas considerações introdutórias, passo à análise das provas contidas nos autos.
Das preliminares Não há nos autos qualquer preliminar a ser analisada, razão pela qual passo ao mérito da demanda.
Do mérito Em sede de audiência de instrução e julgamento restou demonstrado que o réu apresenta sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), circunstância que compromete de forma visível sua fala e alguns movimentos da boca, gerando aparência externa que pode equivocadamente ser confundida com os sinais de embriaguez.
Com efeito, a prova colhida em juízo não foi suficiente para confirmar a materialidade delitiva nos moldes do art. 306 do CTB, já que o teste do etilômetro não foi realizado, não por recusa do acusado, mas em razão de suas limitações físicas e neurológicas, não podendo a convicção deste juízo ser formada tão somente na impressão subjetiva dos policiais. É certo que em crimes dessa natureza a comprovação da alteração da capacidade psicomotora exige lastro probatório mínimo e que a ausência do teste de alcoolemia não afasta a tipicidade do art. 306 do CTB, sendo admitidos outros meios de prova, como o relato dos policiais e os sinais de alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Lei nº 12.760/2012 e da Resolução CONTRAN nº 432/2013.
Entretanto, ressalte-se que a própria percepção deste magistrado ao presenciar o acusado em audiência, confirma que as sequelas do AVC efetivamente interferem em sua dicção e expressão facial, corroborando a tese defensiva de que os sinais interpretados como embriaguez na ocasião dos fatos decorrem de condição médica e não da ingestão de álcool.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há prova firme e inequívoca de que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou substância psicoativa.
Assim, inexistindo elementos suficientes para uma condenação, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado EVANDO CLEMENTE DE OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita como incurso nas sanções do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações necessárias. Às providências. Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
29/08/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 16:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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28/04/2025 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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07/04/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/03/2025 15:23
Publicação de Ata
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14/03/2025 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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06/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/02/2025 14:31
Juntada - Outros documentos
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24/02/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 15:59
Juntada - Outros documentos
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21/02/2025 15:54
Expedido Ofício
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21/02/2025 15:40
Juntada - Outros documentos
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21/02/2025 15:33
Expedido Ofício
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21/02/2025 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 15:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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21/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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12/02/2025 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 12/03/2025 17:00
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24/01/2025 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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18/12/2024 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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22/11/2024 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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26/09/2024 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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29/08/2024 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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17/07/2024 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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28/06/2024 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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20/05/2024 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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23/04/2024 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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18/03/2024 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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28/02/2024 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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22/01/2024 15:51
Juntada - Informações
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18/01/2024 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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14/12/2023 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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14/11/2023 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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24/10/2023 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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02/10/2023 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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17/08/2023 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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25/07/2023 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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30/06/2023 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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30/06/2023 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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30/06/2023 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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14/03/2023 11:04
Despacho - Mero expediente
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27/02/2023 15:13
Conclusão para despacho
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27/02/2023 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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17/02/2023 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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07/11/2022 15:39
Lavrada Certidão
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12/07/2022 17:12
Lavrada Certidão
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18/05/2022 13:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/05/2022 23:47
Conclusão para decisão
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05/05/2022 11:47
Protocolizada Petição
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02/05/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECRI
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29/04/2022 13:48
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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29/04/2022 11:53
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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28/04/2022 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECRI -> TOCOMCEMAN
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28/04/2022 14:50
Expedido Mandado
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26/04/2022 17:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/04/2022 15:51
Conclusão para despacho
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25/04/2022 15:51
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2022 15:03
Distribuído por dependência - Número: 00013507020218272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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