TJTO - 0000660-20.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00141884820258272700/TJTO
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05/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 11:44
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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01/09/2025 11:57
Conclusão para decisão
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01/09/2025 09:56
Protocolizada Petição
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29/08/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 12:22
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 10:31
Protocolizada Petição
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26/08/2025 08:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARO1ECRI
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000660-20.2025.8.27.2708/TO REQUERENTE: MAISA DE AZEVEDO MOURAOADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562) DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, foi regulamentado pela Resolução nº 15/2025.
A referida Resolução em seu art. 6º, §1º estabelece que o plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido, vejamos: "§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos." O caso em questão não é matéria que deva ser apreciada durante o plantão, eis que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos autos principais há 06 (seis) dias.
Ademais o despacho de intimação do Ministério Público foi proferido há 05 (cinco) dias. Assim, eventual reanálise quanto aos motivos que deram ensejo a preventiva e conseguinte revogação, devem ser analisados pelo juiz natural, não por este magistrado plantonista.
Intimem-se. Retire-se do perfil do plantão judicial. -
25/08/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:04
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 21:22
Conclusão para decisão
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25/08/2025 21:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARO1ECRI -> PLANTAO
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25/08/2025 21:06
Protocolizada Petição
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20/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARO1ECRI
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20/08/2025 11:33
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 08:04
Conclusão para decisão
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20/08/2025 00:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARO1ECRI -> PLANTAO
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20/08/2025 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 00:00
Distribuído por dependência - Número: 00006585020258272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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