TJTO - 0031451-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:43
Conclusão para despacho
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031451-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PRICILA FERNANDA HENDGESADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)AUTOR: ROBERTO LACERDA CORREIAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Os autores emendaram a inicial no evento retro, para indicar o menor GUILHERME CORREIA HENDGES como litisconsorte ativo.
Embora exista a possibilidade de litisconsorte nos juizados, não é possível e existência de menor de idade no processo.
Considerando que os Juizados Especiais não comportam em quaisquer pólos da demanda a presença de menor incapaz, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda, a tentativa dos pais representarem os menores esbarra na pessoalidade exigida aos litigantes nos Juizado Especial Cível, ou seja, é incabível a representação da pessoa física por procurador, mesmo que dotado de poderes especiais, haja vista a obrigação legal de comparecimento pessoal aos atos do processo, a exemplo das audiências designadas.
Nesse sentido o art. 9º, caput e §4º, da Lei 9.099/95:“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.[...]§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (grifo nosso).
A impossibilidade de representação autoral é evidenciada ainda pelo art. 51, inc.
I, que determina a extinção do feito quando o autor não comparecer na audiência.
Ante o exposto, intime-se os autores para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do prosseguimento do feito neste Juizado com relação ao autor GUILHERME CORREIA HENDGES ou requererem o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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17/08/2025 18:53
Protocolizada Petição
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18/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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18/07/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 14:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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