TJTO - 0000765-10.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000765-10.2025.8.27.2736/TO AUTOR: MARLONE EVANGELISTA PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchido os requisitos.
Defiro o pedido de perícia médica, a ser realizada pela junta médica do TJ/TO.
Tendo em vista que o INSS não tem comparecido às audiências de conciliação designadas neste juízo, deixo de aplicar o artigo 334, caput do CPC a priori, por não atender ao princípio da duração razoável do processo (art. 139, II, CPC).
Nos termos do permissivo legal (artigo 139, VI, CPC), visando conferir maior efetividade à tutela do direito, inverto a ordem processual, determinando que primeiro seja realizada a perícia ora deferida e depois a apresentação de resposta ao feito.
Por conseguinte, determino: Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar requisitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 465, §1º do CPC), caso não tenha o feito.
Concomitantemente ao ato acima, cite-se e intime-se o Requerido para apresentar quesitos que entender necessários ao caso, bem como nomear assistente técnico, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183 c/c 465, §1º, CPC).
Apresentados os quesitos, determino: a.
Oficie-se à Junta Médica do TJ/TO, para realizar a perícia médica na parte autora, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do agendamento para entrega do laudo; b.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento à perícia, devendo a parte autora levar todos os exames médicos de que dispuser relativos aos fatos narrados na peça exordial, bem como seus documentos pessoais.
Considerando o teor do Ofício circular nº 271 / 2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE (SEI nº 22.0.000040050-9), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 340,00 (trezentos e querenta reais) a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito.
Sobrevindo os laudos, dê-se vista às partes.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, §1º do CPC Transcorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
25/08/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/08/2025 12:20
Conclusão para decisão
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22/08/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLONE EVANGELISTA PEREIRA RIBEIRO - Guia 5782634 - R$ 391,76
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22/08/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLONE EVANGELISTA PEREIRA RIBEIRO - Guia 5782633 - R$ 441,77
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22/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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