TJTO - 0032262-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Protocolizada Petição
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032262-97.2024.8.27.2729/TORÉU: PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 10, DECDESPA1), em todos os seus termos para que surta os efeitos legais 1.1.
DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao suposto contrato via Reserva de Margem Consignável (cartão de crédito RMC); 1.2.
CONDENO a parte requerida à devolução dobrada de tudo que foi descontado indevidamente, em face da declaração de inexistência aqui operada, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).; 1.3.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 18:04
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032262-97.2024.8.27.2729/TO RÉU: PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Para o justo julgamento da lide bastam provas documentais e análise destes documentos ao direito a ser aplicado (já juntados aos autos).
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Caso haja oposição, a mesma deverá ser pormenorizadamente fundamentada, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada.
Caso contrário, os autos serão conclusos para julgamento, não havendo que se falar em nulidade.
Ciência para as partes (05 dias).
Após, caso não haja oposição, autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
26/06/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:52
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032262-97.2024.8.27.2729/TO RÉU: PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
Palmas-TO, 23/05/2025. -
23/05/2025 11:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 16:47
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:10
Juntada - Informações
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 15:28
Juntada - Informações
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31/01/2025 16:35
Lavrada Certidão
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07/10/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 14:26
Juntada - Informações
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10/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2024 17:46
Expedido Ofício
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09/09/2024 17:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:22
Conclusão para despacho
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28/08/2024 17:22
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA FELISMINA DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Guia 5530781 - R$ 637,09
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06/08/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA FELISMINA DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Guia 5530780 - R$ 525,73
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06/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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