TJTO - 0003377-33.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003377-33.2024.8.27.2710/TO AUTOR: IVANDA MARIA RODRIGUES GUIMARÃESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança Retroativa (Anuênios), ajuizada por Ivanda Maria Rodrigues Guimarães, servidora pública municipal, contra o Município de Carrasco Bonito-TO, representado por seu prefeito.
A autora alega ser professora efetiva desde 01.06.1995, regida inicialmente pela Lei Municipal nº 044/1995, que previa adicional por tempo de serviço de 1% por ano (anuênio), incorporável aos vencimentos, considerando tempo de serviço público e privado.
Afirma que, com a revogação dessa lei pela Lei Municipal nº 360/2020, em dezembro de 2020, faz jus à manutenção de 25% a título de anuênios adquiridos até então, por direito adquirido e irretroatividade, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 85 do STJ.
Sustenta que o réu omitiu a incorporação desses percentuais, gerando prejuízos, e requer a declaração do direito, a incorporação dos 25% à remuneração, o pagamento de diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos (R$ 18.001,01, de 2019 a 2024), acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros desde a citação, além de parcelas vincendas até a implementação.
Requer, frente ao exposto, a gratuidade de justiça ou, alternativamente, redução de 50% das custas; a dispensa de audiência de conciliação; a citação do réu; a procedência total; a condenação em honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC); o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; e a produção de provas.
Conclusos os autos, frente a sujeição do feito ao descrito na Lei nº 12.153/2009, foi determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito, representada por seu prefeito e procurador municipal, rebate a ação movida pela parte autora, servidora pública estatutária, que pleiteia o adicional por tempo de serviço previsto na revogada Lei Municipal nº 044/1995, com base em direito adquirido, incorporação aos vencimentos até dezembro de 2020 (data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 360/2020, que revogou a anterior) e pagamento de diferenças remuneratórias prescritas quinquenalmente.
Argumenta a ré a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, que negam inalterabilidade do regime estatutário para servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade salarial, declinado que o vínculo é institucional e suscetível a alterações unilaterais pelo Estado.
Em seguida, defende a impossibilidade de ultratividade da lei revogada, ausente previsão explícita na nova norma e excepcional no ordenamento, comparando à ADPF nº 323/STF que rejeitou ultratividade em convenções coletivas.
Acrescenta a existência de lacuna fática, pois o adicional nunca foi aplicado nos 25 anos de vigência da lei anterior, configurando revolta dos fatos contra o sistema jurídico, e sugere que a demanda poderia ter sido resolvida administrativamente antes da revogação.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a requerente, servidora pública municipal desde 1º de junho de 1995 como professora com 40 horas semanais, era regida pela Lei nº 044/1995, que previa adicional por tempo de serviço de 1% por ano, incorporável aos vencimentos, com contagem de tempo de diversos âmbitos, revogada pela Lei nº 360/2020 em dezembro de 2020, extinguindo o benefício.
No mérito, invocou os princípios do direito adquirido e tempus regit actum para reivindicar a manutenção dos 25% acumulados até a revogação, já integrados ao patrimônio jurídico, com amparo constitucional na proteção a direitos adquiridos, destacando que as fichas financeiras comprovam a omissão na incorporação, gerando prejuízos contínuos e futuros, inclusive na aposentadoria, sem pleitear novos anuênios, mas correção da omissão administrativa como ato vinculado.
Quanto ao direito adquirido, argumentou que, apesar da revogação, a autora faz jus aos 25% de 1995 a 2020, rejeitando a alegação da requerida, vindicando a aplicação da Súmula 85 do STJ para prescrição de parcelas, impugnando integralmente a contestação e documentos da requerida por discordância com os argumentos aduzidos.
Por fim, requereu a rejeição total da contestação e julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, por ausência de provas a produzir.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora pugnando pela última opção – julgamento antecipado, ficando inerte a parte ré.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se resume a questão de direito, com fatos devidamente comprovados por documentos colacionados aos autos, tais como as fichas financeiras da autora, o termo de posse, a Lei Municipal nº 044/1995 e a Lei Municipal nº 360/2020, dispensando-se a produção de provas adicionais, pois os elementos probatórios já permitem o convencimento motivado do juízo, conforme manifestação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO .
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019).
Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Não foram suscitadas preliminares processuais propriamente ditas pela parte ré em sua contestação, como incompetência do juízo, ilegitimidade de partes ou nulidades processuais, razão pela qual passo diretamente à análise das questões prejudiciais de mérito invocadas, notadamente a prescrição e a alegada ausência de direito adquirido a regime jurídico. 1.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Prescrição Quanto à prescrição, a autora reconhece o prazo quinquenal para o recebimento de diferenças remuneratórias, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a prescrição parcial para verbas de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (ocorrido em 24/09/2024).
Assim, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, o que será observado no dispositivo. 2.
Direito adquirido Relativamente à prejudicial de ausência de direito adquirido a regime jurídico, arguida pelo réu com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tal argumento não prospera como prejudicial absoluta, pois o pleito da autora não visa perpetuar um regime jurídico revogado, mas reconhecer o direito incorporado ao seu patrimônio jurídico durante a vigência da Lei Municipal nº 044/1995, revogada apenas em dezembro de 2020 pela Lei Municipal nº 360/2020.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) reforça que a lei nova não prejudica direitos já consumados.
No caso, os anuênios de 1% por ano de serviço público, previstos no artigo 114 da Lei Municipal nº 044/1995 e incorporáveis aos vencimentos (inclusive para fins de aposentadoria e pensões, conforme parágrafo único), configuram direito adquirido na medida em que a autora, admitida em 01/06/1995 (comprovado pela ficha individual e termo de posse), preencheu os requisitos temporais durante a vigência da norma, não se confundindo com mera expectativa de direito ou ultratividade normativa, como alega o réu.
Decisões do STJ, como no AgInt no REsp 1.491.531/DF e no AgInt no REsp 1.633.972/RJ, reforçam que alterações em regimes jurídicos são possíveis desde que não violem a irredutibilidade de vencimentos e direitos já incorporados, o que se aplica analogamente aqui, pois os anuênios não foram pagos apesar de devidos, gerando omissão administrativa vinculada ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da CF/88 e artigo 2º da Lei nº 8.429/1992).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR.
PROCURADOR DA FAZENDA .
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO .
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
LEI 10.549/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II .
Na origem, conforme relatado, trata-se de "ação de rito ordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY e VALÉRIA SAQUES em desfavor da UNIÃO, objetivando (a) seja declarada a ilegalidade da Nota Técnica nº 053/2002, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; (b) seja declarado judicialmente o direito dos autores á percepção da representação mensal até junho de 2002, na forma prevista nos Decretos-lei nº 2.333/87 e 2.371/87; (c) seja assegurada a incidência da representação mensal, no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos autores, contido no anexo II da Lei nº 10.459/2002, no período compreendido entre 01 .03.2002 e 25.06.2002; (d) seja assegurado judicialmente o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI no valor da diferença do pró-labore e da extinta representação mensal e calculado mediante aplicação do percentual de 140% sobre os vencimentos básicos dos autores" .III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV .
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel .
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).V.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal referente ao julgamento extra petita não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.VI .
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.VII.
Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art . 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
Precedentes.VIII.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico .
A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26 .6.2002.
A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3 .2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9 .028/1995.
Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002.
Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos"(STJ, REsp 1 .476.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2014).
A propósito ainda: STJ, AgInt no AREsp 1 .343.535/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.IX .
Por fim, para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca do decesso remuneratório dos recorrentes Ailton Laboissière Villela e Ana Lúcia Gatto de Oliveira, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.O mesmo óbice sumular, inclusive, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre em relação aos pedidos referentes à sucumbência recíproca.
Precedentes.X .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1491531 DF 2014/0279656-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTARIA N . 474/87 DO MEC.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS .
DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
Inexiste contrariedade ao art . 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
No que se refere à decadência administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n . 9.784/99, a administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos .
Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada ? VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" ( AgInt no RMS 41.972/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017) . 4.
Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555 .282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1633972 RJ 2016/0280682-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) A lacuna fática alegada pelo réu – inércia de gestores anteriores em implementar a lei – não extingue o direito, pois violaria o princípio da legalidade e o artigo 205 do Código Civil (ausência de prescrição por inércia administrativa), configurando ato omissivo ilícito que não pode prejudicar a servidora. 2.
DO MÉRITO Passando ao mérito, a autora, servidora pública municipal efetiva como professora PI 40 horas desde 01/06/1995 (comprovado por documentos como ficha individual, ficha financeira de 2016 e contracheques de 2024), faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênios) de 1% por ano, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal nº 044/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Carrasco Bonito-TO e previa a incorporação dessa vantagem aos vencimentos para todos os efeitos, incluindo aposentadoria e pensões.
Os documentos anexados, como as fichas financeiras de diversos anos, demonstram que o Município nunca implementou os anuênios, apesar de a lei estar vigente até dezembro de 2020, quando revogada pela Lei Municipal nº 360/2020, configurando omissão administrativa que viola o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88) e o dever de agir vinculado (artigo 2º da Lei nº 8.666/1993, por analogia).
O direito adquirido surge do preenchimento dos requisitos temporais durante a vigência da norma, conforme a Súmula 85 do STJ (que preserva parcelas sucessivas não prescritas), totalizando 25% até a revogação (de 1995 a 2020, excluindo o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, declarada constitucional pelo STF nas ADI's 6.442 e congêneres, e alterada pela LC nº 191/2022 apenas para saúde e segurança, não aplicável a professores).
As decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) corroboram esta afirmação, que reconhece o direito aos anuênios acumulados até a revogação, respeitando o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF/88).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) - MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO (TO) - INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO E RETROATIVOS FINANCEIROS - NORMA SUPRESSORA POSTERIOR QUE NÃO ATINGE O DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES. 1 . É inequívoco o direito dos servidores do Município de Carrasco Bonito (TO) à percepção de adicional por tempo de serviço a cada ano laborado (anuênio), desde a Lei Municipal nº 044/1995, que instituiu a gratificação, até a edição da Lei 360/2020, que a suprimiu do ordenamento jurídico local. 2.
Em que pese a possibilidade de revogação da norma instituidora da gratificação, é impositivo à Administração respeitar o direito adquirido do servidor, garantia constitucional que não pode inobservada pela posterior lei supressora. 3 .
O servidor apenas deixa de acumular novos períodos, a partir da supressão, no entanto, persiste o direito à percepção da verba correspondente ao tempo acumulado até a normatividade revogadora, o qual não pode ser subtraído pelo ente público, sob pena de recair em inconstitucional redução de vencimentos. 4.
Tal cenário impõe o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação dos anuênios acumulados, respeitado o limite legal, e aos retroativos financeiros, observado o prazo de prescrição quinquenal. (TJ-TO - AC: 00020208620228272710, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 02/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 44/1995 .
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1 .
Embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, para a Administração Pública, alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), é também cediço que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incorporadas ao seu patrimônio, segundo padrões legais vigentes à época da sua aquisição, não são passíveis de extinção, configurando direito adquirido. 2.
A Lei Municipal nº 044/95, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Carrasco Bonito, concedia, em seu art . 114, o direito à aquisição do adicional por tempo de serviço, estabelecendo o percentual do adicional em cada quinquênio e os requisitos para aquisição do direito. 3.
Assim, havendo prova de que durante a vigência da lei a parte autora preencheu os requisitos para obtenção da vantagem até a sua revogação em 2020, mostra-se correta a sentença que determinou a incorporação dos anuênios aos vencimentos da autora, bem como o pagamento da verba retroativa, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4 .
Apelo não provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002047-69.2022 .8.27.2710, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 26/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO.
LEI MUNICIPAL N . 026/1996.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL N. 137/2011 .
DIREITO ADQUIRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
OBSERVÂNCIA. 1.
A revogação da Lei Municipal n . 044/1995 pela Lei Municipal n. 360/2020 não obsta nem afasta o reconhecimento do adicional devido por tempo de serviço incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público do Município de Carrasco Bonito, em respeito ao direito adquirido. 2.
O servidor público do Município de Carrasco Bonito que, na vigência da Lei Municipal n . 044/1995, conquistou adicionais por tempo de serviço na forma de anuênio, mas não foi incorporado pela administração pública, tem direito ao implemento e pagamento do retroativo da diferença remuneratória, observada a prescrição quiquenal. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002022-56.2022.8.27 .2710, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Neste sentido, as alterações em regimes jurídicos desde que preservada a irredutibilidade, o que aqui se aplica, pois a incorporação dos 25% sobre o vencimento base (excluindo outras verbas, conforme artigo 114, parágrafo único, da Lei nº 044/1995) não perpetua regime revogado, mas corrige omissão, com pagamento de diferenças dos últimos cinco anos (R$ 18.001,01, conforme planilha).
A contestação do réu, alegando ausência de direito adquirido a regime (com base em RE 563.965/STF) e impossibilidade de ultratividade (comparando à ADPF 323/STF), não prospera, pois não se pleiteia novos acréscimos pós-revogação, mas incorporação do já adquirido, sem lacuna fática que extinga o direito (artigo 4º da LINDB impõe integração analógica).
Assim, procedem em parte os pedidos, com incorporação dos 25% ao vencimento base, pagamento de retroativos prescricionais, correção pelo IPCA-E e juros pela SELIC (conforme EC nº 113/2021), e produção de reflexos em verbas como férias e 13º salário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar o direito da autora à incorporação de 25% a título de anuênios sobre seu vencimento base, referentes ao período de 01/06/1995 até a revogação da Lei Municipal nº 044/1995 em dezembro/2020, excluindo o intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021 nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020; (ii) condenar o Município de Carrasco Bonito-TO a implementar tal incorporação na folha de pagamento da autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida à autora, sem prejuízo de responsabilização civil, criminal e administrativa do gestor; (iii) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento (respeitada a prescrição quinquenal), no valor inicial de R$ 18.001,01, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até novembro/2021 e pela SELIC a partir de dezembro/2021, com juros de mora pela SELIC a contar da citação, incluindo reflexos em verbas como férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, deduzindo IRPF e contribuições previdenciárias, conforme Portarias nº 642 e 643/2018 do TJTO, a serem liquidados em execução por quantia certa; (iv) Dispensar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por se tratar de valor inferior a 500 salários mínimos na data da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Certifique-se o transitado em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema. -
28/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/04/2025 14:33
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 17:56
Conclusão para decisão
-
22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/01/2025 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 17:10
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:33
Protocolizada Petição
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10/10/2024 14:38
Lavrada Certidão
-
07/10/2024 10:06
Protocolizada Petição
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04/10/2024 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 14:29
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/09/2024 16:56
Decisão - Outras Decisões
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24/09/2024 17:52
Conclusão para despacho
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24/09/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 11:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANDA MARIA RODRIGUES GUIMARÃES - Guia 5565641 - R$ 180,01
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24/09/2024 11:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANDA MARIA RODRIGUES GUIMARÃES - Guia 5565640 - R$ 275,02
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24/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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