TJTO - 0003016-16.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003016-16.2024.8.27.2710/TO AUTOR: RIVANILSON DE SOUSA BATISTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por Rivanilson de Sousa Batista, professor efetivo do Estado do Tocantins, residente em Sampaio-TO, em face do Estado do Tocantins.
O autor requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica comprovada por declarações de renda e hipossuficiência, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98 do CPC.
No mérito, narra que exerce cargo de professor na Escola Estadual Sampaio, com carga horária de 40 horas semanais, e é pai de Gustavo Pereira Batista, menor de 17 anos portador da síndrome de Allan-Herndon-Dudley, com retardo mental grave, tetraparesia e dependência total para atividades diárias, conforme relatório médico anexado.
Afirma que o filho necessita de acompanhamento constante em sessões de fisioterapia em outro município, impossibilitando que a esposa o faça sozinha devido ao peso e condições do menor.
O autor solicitou administrativamente redução da carga horária para 6 horas diárias, inicialmente deferida de 10/04/2024 a 09/04/2025, mas posteriormente indeferida pela junta médica oficial, sob alegação de ausência de demanda justificadora, apesar de laudos e carta pessoal apresentados.
Fundamenta o pedido no art. 112 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que prevê redução para servidores com filhos portadores de necessidades especiais, além de disposições constitucionais (arts. 6º, 227 e 230 da CF), ECA (arts. 4º e 6º) e o Decreto nº 914/1993.
Requer, em sede de tutela de evidência, inaudita altera pars, a imediata redução da jornada para 6 horas diárias sem prejuízo remuneratório ou compensação, com multa diária em caso de descumprimento; subsidiariamente, perícia para avaliar a condição do filho; alternativamente, audiência de conciliação; e, ao final, procedência para confirmação da tutela, citação do réu e produção de provas.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao interesse em remeter o presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado, tendo a parte requerido a continuidade da tramitação do presente feito neste juízo.
Em sequência, passou o juízo a aferir o pedido de tutela de urgência, tendo sido o pleito deferido em parte, determinando a parte autora apresente ao chefe imediato, bem como a Secretaria Estadual responsável, documentação assinada por especialista, quanto aos dias da semana e horários que deverá acompanhar seu filho nos tratamentos médicos, vez que nestas datas gozará da redução de jornada de trabalho.
Ato contínuo, foi determinada a citação fazendária.
A parte autora então ingressou com agravo de instrumento (autos do processo nº 00191297520248272700), tendo o juízo ad quem determinado, em manifestação monocrática, que a parte ré reduza a carga horária da parte autora, em todos os dias da jornada de trabalho, para 6 (seis) horas diárias.
Necessário ressaltar que os membros da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a redução da jornada de trabalho do agravante para 30 horas semanais, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho nos tratamentos médicos e terapias decorrentes da Síndrome de Allan-Herndon-Dudley.
Posteriormente, em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que o indeferimento administrativo da redução de jornada de trabalho do servidor, de oito para seis horas diárias, para cuidados com filho portador de síndrome de Allan-Herndon-Dudley, foi justificado pela ausência de demanda comprovada, uma vez que o acompanhamento médico ocorre trimestralmente de forma online, sem rotinas de tratamentos diários ou semanais, conforme relatório social e análise da Junta Médica Oficial, com base no art. 40, § 1º, e na Lei Estadual nº 1.818/2007, que exigem prova de real necessidade de assistência contínua.
Sustenta, ainda, a falta de comprovação pela parte autora de que a condição do dependente demanda presença constante do pai em consultas, terapias ou cuidados cotidianos, limitando-se os documentos juntados a indicar o diagnóstico, sem especificar tal indispensabilidade, alinhando-se à jurisprudência que condiciona o benefício a necessidade efetiva e comprovada.
Por fim, defende a impossibilidade de interferência judicial na análise técnica discricionária da administração, nos termos da Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC e do princípio da separação dos poderes, inexistindo ilegalidade ou abuso no ato impugnado, requerendo a improcedência total da ação e a condenação do autor em sucumbência.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que os argumentos do Estado do Tocantins são infundados e contrários à legislação e jurisprudência consolidadas, buscando a redução de sua carga horária com base no artigo 112 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que garante jornada de 6 horas diárias a servidor com filho portador de necessidades especiais.
Afirmou que o indeferimento administrativo é injustificado, pois a documentação robusta, incluindo laudos médicos, comprova inequivocamente a condição grave do filho, Gustavo Pereira Batista, acometido pela Síndrome de Allan-Herndon-Dudley.
Refutou a alegação estatal de insuficiência probatória, destacando a farta comprovação, e contestou o argumento de prejuízo à eficiência pública, priorizando o direito à saúde e dignidade humana conforme jurisprudência que reconhece tal direito quando demonstrada a necessidade.
Criticou a interpretação formalista do Estado, invocando princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e enfatizou o sofrimento familiar e a dependência total da criança, considerando a negativa uma afronta à lei e à humanidade.
Por fim, requereu a rejeição integral da contestação e o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Após a apresentação da réplica, a parte autora atravessou petição perfazendo a juntada de documentos com o intuito de colaborar com a instrução.
Foram então as partes intimadas para se manifestarem quanto a especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, sendo esta última opção a escolhida pelos litigantes – julgamento antecipado.
Foram então os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de questão predominantemente de direito, com os fatos incontroversos e devidamente comprovados por documentos acostados aos autos desde a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, como perícia ou oitiva de testemunhas, conforme manifestado pelas próprias partes ao optarem expressamente por essa modalidade de julgamento, o que reflete a maturidade instrutória do processo e evita dilação desnecessária.
Preliminarmente, examino o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita destina-se àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica, declaração de renda e comprovantes de residência, os quais indicam remuneração compatível com a condição de professor estadual, mas insuficiente para custear despesas judiciais em face das necessidades extras decorrentes dos cuidados com o filho portador de deficiência grave.
Não há nos autos elementos que desabonem essa declaração, e o réu não impugnou especificamente essa preliminar em sua contestação.
Assim, mantenho o deferimento do pedido de gratuidade de justiça ao autor, isentando-o do pagamento de custas e honorários na forma da lei.
Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais de mérito, como ilegitimidade de partes, incompetência do juízo ou prescrição, o que permite o exame direto do mérito.
Passo, pois, à análise do pedido principal que se refere a redução da carga horária do autor de 40 para 30 horas semanais (equivalente a 6 horas diárias), sem prejuízo remuneratório ou compensação de horário, para acompanhamento de seu filho portador de deficiência grave.
O autor, professor efetivo do Estado do Tocantins, comprova sua condição funcional por meio de documentos administrativos, exercendo carga horária de 40 horas semanais na Escola Estadual Sampaio.
Seu filho, G.
P.
B., de 17 anos, é portador da Síndrome de Allan-Herndon-Dudley, uma doença genética rara caracterizada por retardo mental grave, tetraparesia, ausência de linguagem verbal, falta de controle de esfíncteres e dependência total para atividades diárias, incluindo locomoção e alimentação, conforme laudos médicos detalhados, relatórios de EEG e exames laboratoriais.
Esses documentos, emitidos por neurologistas e instituições como o Hospital Sarah, evidenciam a necessidade de assistência contínua, incluindo sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, as quais demandam acompanhamento parental constante, especialmente considerando o peso do adolescente (cerca de 50 kg) e a impossibilidade de a esposa do autor realizar transferências sozinha, como narrado na carta de próprio punho e corroborado por declaração escolar.
O pedido administrativo de redução de jornada foi inicialmente deferido para o período de 10/04/2024 a 09/04/2025, mas indeferido pela Junta Médica Oficial do Estado (Parecer nº 31/2024 e o Despacho nº 8744/2024/DJMO), sob alegação de ausência de "demanda justificadora" e de que os acompanhamentos ocorrem trimestralmente de forma online, sem rotinas diárias ou semanais.
Tal indeferimento, contudo, ignora a gravidade da condição do dependente, comprovada por múltiplos laudos que atestam deficiências múltiplas e necessidade de cuidados ininterruptos, não limitados a consultas esporádicas, mas abrangendo atividades cotidianas como higiene, alimentação e mobilidade, as quais impactam diretamente a jornada laboral do autor.
A Lei Estadual nº 1.818/2007, em seu art. 112, prevê expressamente a redução da jornada para 6 horas diárias aos servidores com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência que exija atenção permanente, sem prejuízo da remuneração.
Essa norma alinha-se ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), que impõe ao Estado o dever de priorizar a saúde e o desenvolvimento de menores com necessidades especiais, admitindo a participação da sociedade e da família.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, garante o direito à saúde como fundamental, e o art. 230 estende proteção aos portadores de deficiência.
Ademais, o Decreto nº 914/1993 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforçam a necessidade de medidas afirmativas para inclusão e assistência, vedando discriminações e garantindo acessibilidade.
A jurisprudência consolida esse entendimento.
Conforme o Supremo Tribunal Federal em decisão unânime levada a efeito em dezembro de 2022, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, foi fixado a seguinte tese no Tema 1097 “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Tocantins, no acórdão do agravo de instrumento nº 0019129-75.2024.8.27.2700, deu provimento unânime ao recurso do autor, reformando a decisão inicial para conceder a redução integral para 30 horas semanais, reconhecendo a presença dos requisitos da probabilidade do direito, amparada em laudos médicos e legislação e risco de danos à saúde do filho pela ausência de cuidados contínuos.
Esse julgado, proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, vincula este juízo por força do princípio da segurança jurídica e da uniformidade jurisprudencial, nos termos do art. 927 do CPC.
A contestação do réu, embora alegue discricionariedade administrativa e ausência de prejuízo ao serviço público, não prospera.
A análise da Junta Médica é formalista e desconsidera as provas robustas de dependência total, como relatórios de terapia ocupacional e declaração de ausência de serviços locais de fonoaudiologia.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), pois o Judiciário intervém para corrigir ilegalidades administrativas que ferem direitos fundamentais, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o Código Civil (art. 1.634) e o ECA reforçam o dever parental de assistência, priorizando o melhor interesse da criança (art. 22 do ECA).
Diante das provas documentais irrefutáveis – laudos neurológicos, relatórios escolares, processo administrativo completo e jurisprudência vinculante – e da ausência de controvérsia fática relevante, concluo pela procedência do pedido.
A redução da jornada é medida proporcional e razoável, sem prejuízo remuneratório, enquanto perdurar a necessidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rivanilson de Sousa Batista em face do Estado do Tocantins, para confirmar a tutela de urgência deferida no acórdão do agravo de instrumento nº 0019129-75.2024.8.27.2700, determinando a redução da carga horária do autor para 30 horas semanais (6 horas diárias), sem prejuízo da remuneração ou compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho G.
P.
B. nos tratamentos médicos e terapias decorrentes da Síndrome de Allan-Herndon-Dudley, comprovada nos autos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Fixo multa diária de R$ 250,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por se tratar de valor inferior a 500 salários mínimos na data da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
28/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00191297520248272700/TJTO
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03/04/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 14:24
Conclusão para despacho
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26/03/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:50
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 09:25
Protocolizada Petição
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12/02/2025 14:11
Conclusão para decisão
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11/02/2025 04:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00191297520248272700/TJTO
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:31
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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01/10/2024 16:05
Conclusão para despacho
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20/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 05:21
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 17:39
Conclusão para despacho
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27/08/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 16:17
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RIVANILSON DE SOUSA BATISTA - Guia 5544974 - R$ 50,00
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26/08/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RIVANILSON DE SOUSA BATISTA - Guia 5544973 - R$ 39,00
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26/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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