TJTO - 0000032-20.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0000032-20.2024.8.27.2723/TO RÉU: EUDES DOMINGUES DE QUEIROZADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)RÉU: WESLEY DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Ação Civil Pública, o assunto "Cabimento / Interesse Processual", e a chave 899866894124.
Figura como parte autora MUNICIPIO DE CENTENARIO, e parte ré EUDES DOMINGUES DE QUEIROZ e WESLEY DA SILVA LIMA.
As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente.
Os autos estão conclusos.
Decido. 1.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Quanto à eventuais preliminares, serão analisadas por ocasião do saneamento do processo, ou em sentença de mérito.
INTIMEM-SE o Ministério Público e as partes por seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda (CPC, art. 357, II e IV) Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação.
Em caso de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme firmado na jurisprudência do TJTO: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º), conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015). Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
Em se tratando de revisão contratual a perícia somente será deferida na fase de liquidação de sentença, evitando com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado.
A ESCRIVANIA deve se atentar para o fato de que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 09:58
Conclusão para despacho
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26/08/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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29/06/2025 06:55
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:00
Expedido Mandado - intimação
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24/03/2025 19:12
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 17:11
Conclusão para despacho
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12/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 15:59
Protocolizada Petição
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20/01/2025 15:59
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:37
Protocolizada Petição
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28/11/2024 17:01
Protocolizada Petição
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06/11/2024 12:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 12:36
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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04/11/2024 19:56
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:12
Conclusão para despacho
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29/07/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2024 16:20
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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19/01/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 16:20
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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18/01/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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16/01/2024 12:23
Conclusão para despacho
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16/01/2024 12:22
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 11:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE CENTENARIO - Guia 5373237 - R$ 7.523,14
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16/01/2024 11:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE CENTENARIO - Guia 5373236 - R$ 2.901,00
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16/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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