TJTO - 0013799-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013799-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001719-40.2025.8.27.2709/TO IMPETRANTE: PHILIP CARVALHO DA CUNHA LEITEADVOGADO(A): PHILIP CARVALHO DA CUNHA LEITE (OAB DF079489) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE MORAIS e LUAN XAVIER DA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO.
Em síntese, noticia o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (evento 26, auto n. 0001610-26.2025.827.2709).
Relata que os pacientes foram presos após abordagem policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes análogas à maconha e cocaína, em porções fracionadas.
Alega nulidade da audiência de custódia, ante a ausência de atuação efetiva da Defensoria Pública, e nulidade da prisão em flagrante do paciente Gabriel, e que no momento da abordagem não praticava qualquer ato de mercancia.
Aduz que a droga apreendida destinava ao consumo pessoal.
Discorre sobre a ilicitude da confissão, tendo em vista que foi obtida mediante coação policial.
Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como desproporcionalidade entre a medida extrema da prisão e a natureza dos fatos imputados.
Acrescenta que os pacientes são primários, possuidores de bons antecedentes, e residência fixa.
Ao final, defende o cabimento de pedido liminar em ação desta natureza e busca a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares.
No mérito, pede a confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
De plano, convém afirmar que “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ – (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Desta forma, se presente qualquer das causas do art. 312 do CPP, irrelevante se torna investigar sobre tais predicados.
Como se vê do relatório, a impetração defende o reconhecimento da ilegalidade da prisão do paciente Gabriel, ante a ausência do flagrante delito e violação da intimidade; nulidade das confissões extrajudiciais, por terem sido obtidas mediante coação policial e sem a presença de advogado; revogação da prisão e, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente, quanto à alegação preliminar de nulidade das confissões extrajudiciais, por terem sido obtidas mediante coação policial, bem como a alegação de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal, impõe-se, por ora, o não conhecimento da matéria, porquanto demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Nesse contexto, não é possível, na via do habeas corpus, apreciar alegações de violência policial, por dependerem de prova a ser colhida na instrução.
Conquanto se trate de matéria gravíssima, e que, se comprovada, poderá ensejar responsabilizações penais, administrativas e civis, a via eleita não é a adequada para sua análise, sendo imprescindível a conclusão da apuração em curso nos órgãos competentes, conforme já determinado pelo Juízo de origem.
No que concerne à suposta ilegalidade da prisão do paciente Gabriel, ante a ausência do flagrante delito e violação da intimidade, entendo que aqui não se permite mais analisar a legalidade da prisão em flagrante, já que ela foi convertida em prisão preventiva. Entretanto, cabe, ressaltar que a natureza contínua das diligências no intuito de investigar e localizar agentes do crime, a ausência de interrupção das ações investigativas e o encadeamento lógico dos fatos conduzem à caracterização do flagrante.
Ademais, destaco que o crime de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo,sendo dispensável mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o agente se mantém em estado de flagrância.
Em relação à alegada nulidade da audiência de custódia, ante a ausência de atuação efetiva da Defensoria Pública, verifico que no Termo de Audiência consta “Presentes os custodiados LUAN XAVIER DA SILVA e GABRIEL SILVA DE MORAIS, devidamente acompanhados pelo representante da Defensoria Pública, o Doutor Edson Perilo de Azevedo Júnior” (evento 24, autos n. 0001610-26.2025.827.2709).
Sendo assim, considerando que os pacientes estavam devidamente representados, não há que se falar em nulidade neste ponto.
Noutro vértice, em relação à ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifico que o magistrado de origem decretou a prisão preventiva, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
No caso em apreço, tais requisitos restam indubitavelmente delineados.
Examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.
Eis como a autoridade impetrada decidiu (evento 26, autos n. 0001610-26.2025.827.2709): (...) A prova da existência do crime e indício suficiente de autoria está demonstrada através das provas preliminares acostadas nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 10262/2025, Boletim de Ocorrência nº 00075371/2025; Exame Químico Preliminar de Substância, que atestou, de forma preliminar, a natureza entorpecente das substâncias apreendidas compatíveis com Cannabis sativa L. (maconha), além de substância branca semelhante à cocaína, bem como pelos depoimentos testemunhais e Auto de Exibição e Apreensão, tudo devidamente colacionado aos autos.
Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório até então colhido, notadamente os depoimentos dos policiais militares, o auto de exibição e apreensão e o laudo preliminar das substâncias entorpecentes, demonstra a presença de elementos indiciários, consubstanciado na apreensão de substâncias análogas à maconha e à cocaína, em circunstâncias típicas do tráfico de drogas, vale dizer, variedade de entorpecentes, porções fracionadas, confissão parcial e entrega voluntária de drogas, além de uma possível divulgação prévia das vendas em redes sociais.
As provas preliminares colhidas, sobretudo o relato do policial Mikel de Melo Barbosa, indica que Luan foi flagrado aparentemente arremessando uma sacola contendo porções de cocaína ao perceber a aproximação da viatura.
Posteriormente, após ser abordado, confessou que a maconha porções de maconha estariam com Gabriel, o qual teria entregue o objeto voluntariamente, tendo ambos afirmado, em tese, atuar como intermediários na venda de drogas ilícitas para um terceiro conhecido como "Tchula", que seria vinculado ao tráfico na região.
Os depoimentos colhidos na fase pré-processual são firmes, harmônicos e convergentes, reafirmando todos os elementos objetivos da abordagem, da apreensão e da posterior diligência domiciliar.
No caso, evidenciado pela apreensão de substâncias entorpecentes, bem como o contexto de traficância, com evidências de atuação profissional, habitual e voltada ao lucro ilícito, tenho se o caso de decretação da prisão preventiva.
Na presente fase incipiente, os elementos probatórios preliminares, justificam a decretação da prisão preventiva como medida necessária e proporcional, sobretudo ao considerarmos a gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva, especialmente ao considerarmos que os investigados demonstraram, em tese, articulação para o transporte e venda de drogas, com potencial ligação com outros envolvidos, mantendo, em tese, em depósito significativa quantidade de entorpecentes ilícitos em seu domicílio.
Deste modo, atento às nuances das circunstâncias em torno do caso em análise, tenho que existe um cenário de tráfico indiciário.
Logo, deve a prisão cautelar ser decretada para garantir a ordem pública, pois o tráfico de drogas é um dos crimes mais repugnantes do ordenamento jurídico pátrio, do qual se originam diversos outros, como aqueles que deturpam contra o patrimônio e a pessoa.
Subtrai do cidadão a capacidade de autogoverno, cria um exército de dependentes químicos, consumidores de droga e causa nítido abalo na paz social.
A atividade de vender entorpecentes abala a ordem pública, coloca em risco a saúde pública e constitui fator de descrédito nas instituições democráticas. É, por excelência, um crime de abala a ordem pública.
Também para garantir a conveniência da instrução criminal, considerando a possibilidade da indiciada tentar obstaculizar a apuração dos fatos, pois, tendo em vista que demonstra ser pessoa envolvida com a atividade proscrita, se em liberdade, pode tentar obstaculizar as investigações no sentido de evitar que a Polícia Judiciária chegue a outros traficantes que, possivelmente, auxiliaria o indiciado na tarefa de distribuir em varejo diversas substâncias entorpecentes na região, não sendo eficaz medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, registro o último quesito necessário para impor a medida requestada pela Autoridade Policial.
Pelos relatos e pelos indícios de materialidade, observo que a infração penal supostamente praticada envolve crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, satisfazendo a característica da homogeneidade do artigo 313, inciso I, do Código Penal.
Ademais, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, por razões óbvias, cumpre ressaltar que as medidas alternativas à prisão não são, neste momento, adequadas, sobretudo tenho que diante da gravidade concreta da suposta conduta criminosa praticada pela indiciada e pela questão de ordem pública que avulta o caso dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão, por necessariamente possibilitarem que o investigado responda ao processo em liberdade, não seriam eficazes no caso dos autos, primeiro que a prática do suposto crime já é de conhecimento do seio social, segundo em face da necessidade de preservar as provas e terceiro para manter a credibilidade no Poder Judiciário, que se fortalece na medida que ocorre o desdobramento, apuração e julgamento de graves delitos.
Deste modo, mostra-se necessária a prisão preventiva do investigado, posto a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Em face destes fundamentos, percebo que neste momento de cognição sumária a prisão preventiva do indiciado é adequada e necessária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, e, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, bem como CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de LUAN XAVIER DA SILVA e GABRIEL DA SILVA DE MORAIS, já qualificada nos autos, como medida necessária à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O Boletim de Ocorrência relata que (evento 01, autos n. 0001610-26.2025.827.2709): Relato/histórico que e policial militar lotado nesta cidade e comunica que no inicio da noite de hoje encontrava-se de serviço quando efetuava patrulhamento de rotina na zona urbana desta cidade ocasião em que avistaram o conhecido luan xavier da silva, que o comunicante tem conhecimento que luan estava anunciando maconha e cocaína no instagran, que de imediato perceberam que luan havia jogado algo ao chão, que a droga jogada ao chão já foi logo recolhida ao chão.tratando-se de 15 pequenos papelotes de substancia entorpecente aparentando cocaína envoltos em papel plastico, que luan confesou que a cocaína encontrada em sua posse não era de sua propriedade e sim de um indivíduo conhecido como leonardo, vulgo "thula". que perguntado ao mesmo sobre a maconha que o mesmo estava anunciando no instagran, respondeu que não estava com ele e sim com o gabriel. que foram com luan ate a residencia do gabriel onde este se encontrava na porta da residencia usando um celular que foi perguntado ao mesmo sobre a droga, tendo ele adentrado a residencia, ocasião em que apresentou tres pequenos papelotes de substancia entorpecente aparentando maconha, todos envoltos em papel plastico, juntamente com um cigarro de maconha, que foi apreendido ainda um aparelho celular "realme' de cor azul pertencente a luan e outro aparelho celular samsung de cor preta pertecente a gabriel que a droga e os dois conduzidos foram apresentados nesta central para os procedimentos de praxe”.
O policial militar Mikel de Melo Barbosa, afirmou que (evento 01, autos n. 0001610-26.2025.827.2709): “após a apreensão dos entorpecentes, ambos os conduzidos, Luan e Gabriel, informaram que as drogas não lhes pertenciam.
Alegaram que eram de propriedade de um terceiro, um indivíduo de nome Leonardo, conhecido pela alcunha de "Tchula", e que eles estariam apenas realizando a venda para ele.
O policial acrescentou que "Tchula" já é conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas na cidade”.
Ora, é certo que havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, segundo relatos, os pacientes demonstraram, em tese, articulação para a venda de drogas, com potencial ligação com outros envolvidos, mantendo, em tese, em depósito significativa quantidade de entorpecentes ilícitos em seu domicílio.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
A decisão de origem considerou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada nos requisitos legais, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 6.
A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 7.
A ausência de revisão periódica da custódia cautelar não invalida a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado. 8.
Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido. (RHC n. 201.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Ademais, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, por si, são elementos idôneos a embasar a manutenção da custódia preventiva, uma vez que traduzem risco concreto de reiteração delitiva e justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública.
Diante desse quadro, a prisão preventiva mostra-se legítima, adequada e proporcional, representando instrumento necessário à contenção do risco à ordem pública e ao resguardo do meio social, em razão da concreta ameaça representada pela reiteração delitiva e pela gravidade das condutas imputadas.
Ademais, conforme dispõe o art. 313, I do CPP, a decretação da prisão preventiva será admitida “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
De forma complementar, recordo que “Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu” (STJ AgRg no HC n. 955.401/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), que é o que se revela até o momento.
Assim não se vê, nesse momento, evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo juízo coator capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Ouça-se o Ministério Público. -
02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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01/09/2025 21:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/09/2025 08:41
Remessa Interna - PLANT -> SGB10
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 21:24
Ciência - Expedida/Certificada
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30/08/2025 20:53
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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30/08/2025 19:32
Remessa Interna - SGB10 -> PLANT
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30/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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30/08/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente
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30/08/2025 13:20
Conclusão para despacho
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30/08/2025 12:43
Remessa Interna - TOARR1ECRI -> PLANTAO
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30/08/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 12:43
Distribuído por dependência - (TOARR1ECRIJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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