TJTO - 0038328-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038328-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NEURACI ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): SILVIA LETICIA LUCIANO (OAB MG208301) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/08/2025 17:27
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
-
28/08/2025 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004862-84.2024.8.27.2737
Maria Helena Vanti Guelfi
Marcelo Arni Weiss
Advogado: Adriana Prado Thomaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 16:18
Processo nº 0000822-24.2021.8.27.2718
Luis Costa Feitosa
Os Mesmos
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 16:31
Processo nº 0038138-96.2025.8.27.2729
Roosewelder Paolo Ferreira do Amaral
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 10:21
Processo nº 0000689-78.2023.8.27.2728
Maria da Natividade Moura Lustosa
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Rios de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 13:35
Processo nº 0000585-86.2023.8.27.2728
Banco Bradesco S.A.
Advaldo Goncalves de Moraes
Advogado: Lanusy dos Santos Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 14:16