TJTO - 0021281-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0021281-72.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: PAULO RAPHAEL ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 19/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
04/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/02/2026 15:30
-
19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021281-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO RAPHAEL ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Paulo Raphael Alves Souza em face de Banco Inter S.A., no bojo de ação de indenização por danos materiais e morais, por alegado bloqueio indevido de conta bancária empresarial (MEI), com indisponibilidade de valores no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
A parte autora pleiteia o deferimento de medida liminar para que seja determinado o imediato desbloqueio de sua conta bancária, a fim de permitir a movimentação dos valores nela depositados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência somente será concedida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor traga indícios de dificuldades de acesso à sua conta bancária, não há, nesta fase inicial, prova inequívoca de que os valores encontram-se efetivamente bloqueados pelo réu de forma ilícita, tampouco elementos que permitam verificar, com segurança, que a situação decorra de falha imputável à instituição financeira e não por alguma questão de violação de termos de uso.
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra devidamente configurado, uma vez que os valores alegadamente retidos não se revelam indispensáveis à subsistência imediata do requerente, tratando-se de quantia que pode ser objeto de ressarcimento em eventual procedência da demanda.
DISPOSITIVO.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-proc. -
18/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
11/06/2025 12:27
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021281-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO RAPHAEL ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial: 1- Juntar o comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autor(s); Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso URGENTE, para apreciação do pedido liminar. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. -
02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-97.2022.8.27.2728
Izalene da Silva Nunes
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2022 12:03
Processo nº 0001190-59.2023.8.27.2719
Norte Verde Aviacao Agricola LTDA - ME
Cedenir Dalva Walther Ferreira
Advogado: Douglas Vieira Souza Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2023 08:26
Processo nº 0001142-03.2024.8.27.2740
Maria Dolores Alves de Albuquerque
Brb -Banco de Brasilia S/A
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 16:03
Processo nº 0005436-69.2025.8.27.2706
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Gomes da Silva 05715315123
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:17
Processo nº 0011564-47.2021.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Maria das Gracas Ferreira Nascimento
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2021 16:22