TJTO - 0008244-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008244-65.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: MARCOS VINÍCIUS REIS MENDONÇAADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, sem a exigência de exame criminológico.
O juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da nova redação dos artigos 112, §1º, e 114, II, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, não aplicável a fatos pretéritos.
O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame e requer sua realização antes da progressão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se, no caso concreto, há elementos que justifiquem a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, sendo norma de caráter material, razão pela qual sua aplicação deve observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 4.
Antes da vigência da referida lei, a exigência do exame criminológico era facultativa, podendo ser determinada fundamentadamente pelo juízo da execução, conforme a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso concreto, o apenado possui histórico de reincidência específica no crime de tráfico de drogas, bem como registro de faltas disciplinares por descumprimento de condições de regime, circunstâncias que autorizam, de forma fundamentada, a exigência do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência do exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de avaliação aprofundada da aptidão do condenado para a reintegração social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo provido para reformar a decisão e determinar a submissão do apenado a exame criminológico prévio à progressão de regime.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui norma de caráter material, não podendo retroagir para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior. 2.
Ainda que o exame criminológico fosse facultativo antes da nova legislação, sua exigência era admitida nos casos em que se demonstrasse necessária a avaliação aprofundada do requisito subjetivo da progressão de regime, nos termos das Súmulas Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A reincidência específica no crime de tráfico de drogas e a prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena justificam a realização do exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 112, §1º, e 114, II, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 20.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 947.966/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 10.12.2024; STF, HC nº 240.770/MG, decisão monocrática do Min.
André Mendonça, 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 950.915/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 27.11.2024; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0014188-82.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 10.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar o benefício concedido e determinar que o reeducando se submeta à realização prévia do exame criminológico, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Drª. Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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29/08/2025 10:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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26/08/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/08/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 10:26
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB01 -> CCR01
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08/08/2025 10:26
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 10:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 12:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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03/06/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/06/2025 21:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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30/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 12:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/05/2025 18:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5390242 - R$ 230,00
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26/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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