TJTO - 0013039-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013039-17.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA inconformada com parte da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional que, deferindo o pedido liminar formulado pela agravante nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0006018-73.2025.8.27.2737, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel marca: Marca: " marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500PR102249, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor AZUL, placa RIN8H73, renavam *13.***.*61-30" , advertindo sobre a não remoção do bem da Comarca no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível à parte requerida, sem prejuízo de majoração do valor.
Insatisfeita, em suas razões recursais, a agravante sustenta a exclusão ou redução da multa alegando para tanto que “a multa arbitrada encontra-se desnecessária e inapropriada, sendo muito rígida, e por este motivo, é que se espera o seu afastamento”.
Sustenta que a manutenção da decisão agravará ainda mais os prejuízos já experimentados pelo agravante, devendo de imediato ser concedido o efeito suspensivo ao presente caso.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo à r.
Decisão Agravada.
No mérito a confirmação para reformar a decisão aduzindo que a mesma está em desacordo com a legislação e procedimento aplicáveis.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação, preparo e outros), impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento em epígrafe.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse sentir, consoante disciplina dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e após, poderá o proprietário fiduciário ou credor vender a coisa a terceiros.
Não obstante o §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, estabeleça a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, o § 2º do mesmo dispositivo legal possibilita a restituição do bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Assim dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3o - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Menciono que as alterações trazidas ao instituto da alienação fiduciária pela Lei nº 10.931/04, corroboram positivamente com o norte trilhado pelo Magistrado singular, na medida de dar maior garantia ao princípio constitucional do devido processo legal, posto que o art. 3º, § 3º do aludido Decreto-Lei, facilitou o exercício do direito de defesa, na ação de busca e apreensão, atribuindo ao devedor maior prazo para se defender.
Assevero, ainda, que a liminar consolidando a propriedade e posse plena ao patrimônio do credor, não é irreversível, porque, no prazo de 05(cinco) dias, o devedor tem o direito de impedir seus efeitos, pagando a totalidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69.
Neste aspecto, observa-se que, na decisão agravada, o MM.
Juiz Singular tão somente se ateve as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, já que descreveu que: “ADVIRTO a parte autora para que não remova o bem desta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível à parte requerida, sem prejuízo de majoração do valor. Decorrido esse prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, será permitido removê-lo desta Comarca.”. Conforme se vê, não consta uma proibição irrestrita de retirada do mencionado veículo da Comarca, mas sim uma restrição durante os 05 (cinco) dias que o demandado tem para quitar a integralidade da dívida em debate.
Inclusive, uma vez facultado ao devedor o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas e não impedida a consolidação da propriedade e posse plena do veículo, após mencionado prazo de cinco dias, ao credor fiduciário são conferidos todos os poderes inerentes à condição de proprietário, podendo dispor do bem da forma que lhe aprouver.
Deste modo, a priori, verifica-se que a medida imposta pelo Juízo de 1º grau não fere qualquer normativa legal, pelo contrário, atende perfeitamente o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, razão pela qual não há fundamentos fáticos ou jurídicos para suspender/reformar o r. decisum.
Perfilhando deste entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DA MOTOCICLETA DA COMARCA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
PRETENSÃO DA ORA INSURGENTE DE RETIRADA DO ALUDIDO BEM MÓVEL DA COMARCA ANTES DO DECURSO DE TAL PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 2.
Verifica-se que a medida imposta pelo Juízo de 1º grau não fere qualquer normativa legal, pelo contrário, atende perfeitamente o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, razão pela qual merece ser mantida.
Inclusive o Juiz de piso ao determinar a retirada do veículo da Comarca no prazo de 05 dias conferido à parte devedora para quitar o débito, apenas aplicou a legislação vigente. 3.
Portanto, somente após o esgotamento do prazo conferido ao devedor para o pagamento da totalidade da dívida, o credor deterá a propriedade e a posse plena do bem até, em caráter definitivo. 4.
No que se refere à imposição de astreintes, pontuo que tal multa é perfeitamente cabível na espécie (art. 537, do CPC), não se havendo falar em redução de seu valor. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013697-12.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 10:53:19) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA DURANTE O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR.
ASTREINTES APLICADA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, mas determinou que durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo da comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, é cediço que o exercício do direito do credor encontra limitações no exercício do direito do devedor, tendo em vista que, sendo removido o bem pelo credor para outra comarca antes do decurso do prazo de 05(cinco) dias para o pagamento do saldo devedor do contrato, instaura-se a probabilidade de venda do automóvel, impossibilitando, desta maneira, a quitação da dívida pelo devedor, bem como inviabiliza a restituição do bem. 3.
Coaduno com o entendimento lançado na decisão agravada, de modo que somente após o esgotamento do prazo conferido ao devedor para o pagamento da totalidade da dívida, o credor deterá a propriedade e a posse plena do bem, em caráter definitivo. 4.
Destarte, no intuito de evitar que o feito se desvie da discussão principal, mostra-se necessário manter o valor da multa diária a incidir no caso em tela, assim como, acertadamente agiu o magistrado primevo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009514-32.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 27/11/2022 14:46:28) Prosseguindo, no que se refere à imposição de astreintes, pontuo que tal multa é perfeitamente cabível na espécie (art. 537, do CPC), não havendo também motivos para se falar em redução in limine de seu valor.
Sabe-se que é perfeitamente admissível e legal a imposição de multa como meio de forçar o cumprimento de determinações judiciais.
Esse fato é incontroverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Essa multa deve obedecer aos sobreditos princípios, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte adversa, desvirtuando-se de sua finalidade, o que, neste instante, não é o caso dos autos.
Ainda, levando-se em consideração a matéria e o objeto da obrigação, vejo prudente e coerente à manutenção da multa imposta.
Vale ressaltar que a incidência desta astreinte somente ocorrerá se o credor, ora agravante, retirar o veículo da Comarca dentro do prazo de purgação da mora, ou seja, dentro de 05 dias contados da execução da liminar.
Caso assim não faça, a multa certamente não incidirá.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pela agravante nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante ao exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Prescindíveis os informes do MM.
Julgador singular, haja vista a tramitação dos autos originários em meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada, via AR, para, querendo, ofereça respostas ao recurso interposto, no prazo legal.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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