TJTO - 0016192-26.2024.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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20/08/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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20/08/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0016192-26.2024.8.27.2722/TO RÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado EDSON VIEIRA FERNANDES (Eventos 153 e 161). O Ministério Público apresentou suas contrarrazões no Evento 165.
Decido.
Em sede de juízo de retratação não vislumbro nas razões do RESE argumento hábil para alterar os fundamentos fáticos e jurídicos da Decisão recorrida. Diante do exposto, MANTENHO a Decisão recorrida em seus exatos termos e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
19/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:09
Juntada - Informações
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19/08/2025 17:57
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 16:35
Conclusão para despacho
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19/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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15/08/2025 21:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00046261520258272700/TJTO
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07/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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07/08/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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05/08/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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05/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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01/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
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30/07/2025 18:27
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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30/07/2025 17:28
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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23/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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23/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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23/07/2025 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
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23/07/2025 12:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0016192-26.2024.8.27.2722/TO RÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra o acusado EDSON VIEIRA FERNANDES, na qual o Ministério Público o denunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I, IV do Código Penal. Consta na inicial acusatória: “Que na noite de 06 de dezembro de 2015, em uma residência localizada no Setor João Lisboa da Cruz, nesta cidade, o denunciado EDSON VIEIRA FERNANDES, agindo em coautoria com terceira pessoa, com vontade e determinação de matar, munido de arma de fogo, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Elivan Lima da Silva e que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo Necroscópico (Evento 05 – LAUDO/1)” (evento 1). A denúncia foi recebida, o acusado foi citado, e apresentou a defesa prévia.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram inquiridas testemunhas e o interrogatório do acusado.
O MP apresentou alegações requerendo a pronúncia. A Defesa do acusado requereu a impronúncia e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
DECIDO.
Do mérito Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri (STJ - AgRg no AREsp: 2063501 GO 2022/0033850-6).
Na presente situação, tenho que o acusado deve ser pronunciado.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Laudo Necroscópico (Evento 05 – LAUDO/1), Exame Pericial em Local de Morte Violenta (Evento 07 – LAUDO/3) e Laudo Confronto Balístico de Projéteis (Evento 87 – INQ5).
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Verifica-se que os indícios de autoria delitiva estão evidenciados.
Vejamos: A testemunha Eurides Ribeiro de Sousa afirmou em juízo: “Que era companheira da vítima.
Que a vítima foi assassinado na porta da minha casa.
Que estava com a vítima, mas ele saiu.
Aí quando ele saiu, aí ele voltou, Aí ele pegou e se armou. (…) Que a vítima tinha passagem pelo sistema prisional por furto.
Que quando ele saiu, mais ou menos uma hora mais ou menos ele voltou.
E aí ele voltou e se armou com uma faca.
Que ele não lhe falou nada.
Que não conhece as pessoas.
Que estava de costas virada esquentando a comida.
Que escutou só a zoada para lá.
Que eles chegaram a pé, como se tivessem descido e foram lá nele.
Que tinha a moto preta lá mesmo.
Que eles estavam em moto.
Que era moto preta.
Que pegou foi um susto.
Foi tudo muito rápido.
Eu fiquei com medo.
Que o companheiro tinha o apelido de Fura. (…).
Que quando viu foi só os tiros.
Que escutou o barulho da moto e viu só o vulto da moto preta.
Que havia várias pessoas querendo matar o ofendido.
Que não sabe informar qualquer nome.
Que não conhece o acusado.
Que a Marília é amiga de Paulo Victor.
Que Paulo Victor foi para Araguaína depois do acontecido.
Que parece que a moto era uma 150 preta.
Que viu os vultos.
Que eram mais ou menos duas pessoas.
Que eram duas.
Que quando eles chegaram, eles chamaram a vítima pelo apelido “Fura”.
Aí depois dispararam.
Que a vítima roubava as coisas das pessoas”.
A testemunha Narcélio Miranda disse em audiência: “Que é policial civil.
Eu trabalhei 16 anos na Central de Flagrante.
Que no dia 22 de outubro de 2018, quando o acusado foi preso em flagrante delito, o depoente encontrava-se de plantão.
Que o Delegado era o Doutor Luiz Francisco Felizardo.
Que esse dia foi um dia bem agitado, teve várias ocorrências envolvendo crimes de tentativa de homicídio e homicídio.
E tinha uma diretiva de Palmas para a autoridade policial estar presente nos locais de homicídio.
No dia do flagrante, no momento do flagrante, nós estávamos saindo já para atender segundo local de homicídio, salvo engano, quando nos deparamos com o pessoal fazendo disparos na rua.
Que era uma rua próximo da avenida Rio Grande do norte, para baixo.
Que passaram a fazer o acompanhamento.
Que a viatura era um Palio Weekend caracterizada.
Que estava o delegado Felizardo, o depoente na condução da viatura.
O Felizardo estava do lado do passageiro.
Que estava também a policial civil, Elisângela e o policial civil, o Rário.
Que passaram então a fazer o acompanhamento deles.
Que o delegado Felizardo morava próximo desse local.
A gente terminou o primeiro procedimento e gente foi jantar.
Durante esse período do jantar teve a segunda ocorrência.
A gente volta para atender a ocorrência que é prioridade.
Aí, nisso, ele pediu, solicitou que gente fosse buscar ele na casa dele.
A gente nem estava se deslocando diretamente para o local do homicídio.
Foi buscar primeiro o Felizardo.
Para agilizar o atendimento da ocorrência e decidimos passar na casa dele que era próxima.
Quando a gente passou na casa dele, ouvimos os disparos da arma de fogo.
A princípio, eu achei que estava atirando até na viatura da gente.
Que eu cheguei até abaixar.
O que a gente seguiu virou visualizou a moto aí a moto entrou na rua a gente saiu na rua paralela.
Que a gente estava ali para atender a segunda ocorrência da noite.
Que quando saíram em perseguição a essa moto, essa moto estava com dois ocupantes.
Que a viatura estava com um farol baixo queimado, aí eu botava só o farol alto.
Quando eles cruzaram em frente a viatura, já na outra avenida, a luz da viatura refletiu na arma de fogo que estava próxima perna do segundo ocupante que estava atrás no carona na moto.
Que aí o delegado identificou a arma e determinou que se fizesse o acompanhamento tático e a gente acompanhou.
Que o treinamento que a gente faz a gente não se aproxima muito para evitar ser alvejado e nem deixa muito longe para perder de vista o alvo.
Então tem um treinamento que a gente faz em relação a acompanhamento.
Que eles caíram, mas antes chegamos a fazer sinal com giroflex e ligar a sirene algumas vezes.
Que logo adiante eles faziam uma curva e alguém tinha feito uma fossa e jogou um barro na pista.
Aí a moto passou nesse barro e deslizou a traseira.
Bem numa curva.
Aí deslizou a traseira, a moto caiu, os dois ocupantes foram para o solo. É muito rápido, é muito dinâmico.
Que o que estava atrás, que era o Gustavo, ele, com a queda, ele passa por cima do Sr.
Edson.
No que ele tenta se levantar, ele procura alguma coisa na cintura.
Depois a gente foi ver que tinha duas armas no chão, fora a arma que o Sr.
Edson pegou, que estava próxima dele também.
Aí eu acho que ele estava procurando essa arma na cintura.
Nesse momento o Dr.
Luiz Francisco achou que ia haver um confronto, abriu a porta da viatura, já estava freando, ela nem chegou a parar em si, só abriu a porta e fez um disparo para evitar uma injusta agressão.
Que o carona era o Teles e quem conduzia era o Edson.
Que o Edson ficou caído no chão, acho que ele tinha machucado o pé.
O capacete dele, o capacete que veio a cair, o Gustavo ficou com o capacete, ninguém sabia que era o sargento Gustavo.
Aí a única pessoa que conhecia o Edson no momento lá era eu.
Então, na hora que ele estava de costas pra mim, eu tinha saído da viatura desembarcado conforme o treinamento.
Ele virou o rosto, no que ele virou o rosto eu conheci, ele virou o rosto de lado e eu conheci, eu gritei: não atira, é PM.
A princípio ele coletou uma arma de fogo, acho que pistola .40 e veio na direção da gente.
Pelo vídeo acho que dá pra ver ele levanta com a arma na mão.
Quando o Gustavo ele já cai no solo, ele se levanta e procura alguma coisa na cintura e o Felizardo atira nele.
Mais ou menos no mesmo tempo o acusado já pega uma arma, essa 40 no chão.
Aí a gente verbalizou.
Eu chamei ele pelo nome e ele resolveu entregar a arma para a gente.
Essa primeira arma era uma pistola .40.
Foram três armas encontradas, a do Edson que entregou para mim.
Aliás, ele deixa no chão e eu vou e recolho.
O Dr.
Luis Francisco aproxima do Gustavo pra saber se ele estava com alguma outra arma, ele visualiza uma pistola no chão e ele chuta ela.
No vídeo dá pra ver ele chutando ela pra lateral.
Era uma pistola preta.
E a Elisângela, próxima a moto, localiza um revolver 38, niquelado.
Chama prateado, niquelado.
Então eram duas pistolas.
Duas pistolas e um revólver.
Aí quando o Edson se entrega, eu perguntei para ele quem estava com ele, ele falou que era o Gustavo e eu solicitei para agente Elisângela, para ela entrar em contato com o Bombeiro, com o Samu para prestar socorro o mais rápido possível.
Ela estava sem o celular, desloca até a viatura, ela pega o telefone e vem com ele na orelha tentando ligar pro Samu.
Nós tentamos ligar pro bombeiro, pro Samu, pra prestar socorro pro Gustavo.
Só que as ambulâncias estavam deslocando para aquelas pessoas que tinham sido atingidas pelo disparo de arma de fogo que eles tinham acabado de fazer, então estava socorrendo os atingidos primeiro, então não tinha viatura disponível na hora, motivo pelo qual a gente, verificando que o colega Gustavo ainda tinha vida, gente resolveu prestar o socorro e não deixar ele ir desfalecer o chão.
Mas nós pegamos ele, eu e o colega Rário, a Elisângela e o doutor Luiz, ficou na cena lá para preservar o local e acionar as outras Forças auxiliares.
Nós deslocamos com o Edson na gaiola da Palio Weekend, lá tinha uma gaiola, e o Gustavo no banco de trás, com tudo que a gente conseguiu ir para o hospital.
Que voltando aos fatos, em relação as armas, visualizaram a primeira essa arma, a .40, com o Edson.
Ele acessou ela, pegou, ela caiu no chão, ele pegou, estava próximo a ele.
Depois que a gente pediu pra ele largar a baixar a arma, baixar a arma, eu chamei ele pelo nome e ele deixou a arma no chão.
Aí não sei se você chegou a ver o vídeo, o vídeo a arma é prateada, aí ela fica tipo uma luzinha no chão.
Aí eu vou e cato ela e coloco, porque ele tava bastante nervoso no meu meio lá.
Aí eu não sabia se poderia a ocorrência descambar para uma coisa pior do que já estava.
E essa arma que a Elisângela pega ao solo, ela estava próximo à moto.
No vídeo dá para ver ela localizar a arma do lado da moto e ela pega a arma.
Ela chega até iluminar.
Que eu coletei as três armas, a pistola que o doutor Luís Francisco chuta na lateral, e o revólver, coloquei os três na minha cintura porque o Edson estava bastante descontrolado, estava nervoso.
Que a corporação utiliza pistolas padrão, a pistola do Dr.
Luis Francisco era uma 640 igual a minha.
Que ninguém dos quatro tinha revólver.
Não tinha revólver.
A Polícia Civil é tudo padronizado.
Hoje a maioria é glock ou bereta 9mm, mas é .40 ou 9mm.
Que os quatro faziam o uso da pistola da corporação.
Que o doutor Luiz Francisco, ele tinha uma PC-640, mas é uma pistola que chama ela de Baby, porque ela é muito pequenininha.
Então, assim, é uma pistola de cinco vidas, para tiro policial muito próximo.
Ao ponto até de dizer que ele não acertaria aquele disparo intencionalmente… pela distância… Que era muito comum na época grande quantidade de crimes de homicídio e tentativa de homicídio na cidade.
Que voltando ao crime, desde o início.
Que estava na central de flagrantes, com a Elisângela e o Rario.
Que o Felizardo estava na casa dele para jantar.
Que desde o primeiro local de homicídio a gente já foi informado que tinha uma dupla na moto preta, uma roupa preta.
Teoricamente...seria um faccionado atirando em outra facção.
Quando saíram da Delegacia não saíram com nenhum revólver marca ROSSI.
Que não saíram da delegacia com este revólver encontrado.
Que não forjaram fatos.
Que tinha um formulário padrão de levantamento de cena de crime, a gente tinha que ir lá fazer esse… preencher esse formulário e a autoridade policial como código de processo penal exige que está presente em todo local de homicídio, de crime, de furto.
A gente não tem a função de fazer patrulhamento.
Ali foi uma coincidência, uma excepcionalidade, um azar, vamos dizer assim.
Nós fomos atender uma ocorrência de tentativa de homicídio, homicídio e tivemos o azar de nos deparar com aquela situação lá.
Que neste dia, não foi repassado informações que tinha outra moto com as mesmas características em outro setor da cidade.
Que foi só na região central.
Nos arredores estava quieto.
Que confirma que foram encontradas três armas, Eu peguei a arma que o Edson deixou no chão, deixado bem claro.
Peguei a segunda arma que o Dr.
Luiz Francisco chuta, próximo do Gustavo, que estava atingido no solo.
Eu coletei essa segunda e a Elisângela me entrega a terceira arma, era o revólver 38.
Que não é praxe da policia civil incriminar quem quer que seja.
Que nunca fez parte do meu profissionalismo na minha moral, com as pessoas.
Que Elisângela não levou a arma para a viatura.
Ela entrega pra mim.
Ela volta pra viatura buscar o celular pra ligar.
Que eu que levo pra delegacia.
A gente primeiro socorre o Gustavo, entrega o Gustavo no hospital e já desloca rapidamente pra Central de Flagrantes e lá eu já deixo as armas lá com o pessoal.
Deixo essas três armas aí, pedi pra acionar o pessoal da regional que acionou Palmas, que acionou o Comando da Polícia Militar.
Aí toda uma cadeia de acontecimentos que vieram depois.
Que durante a abordagem do Edson, durante a captura dele, o Francisco chegou a gravar ele dizendo que o Gustavo tinha matado as pessoas.
Não cheguei a ouvir o áudio.
Eu acho que tem o áudio.
Que eu não fiz questão de ouvir o áudio, mas eu acho que gravou alguma coisa nesse sentido, que o Vieira tinha dito que o Gustavo tinha baleado as pessoas.
Que a moto estava descaracterizada, plotada.
E depois a ficou sabendo, era de vigilância, lá da SEC”. A testemunha Leonardo Ribas afirmou em juízo: “Que é Perito criminal profissional.
Que não conhece a vítima.
Que em 2015 já era perito criminal.
Que conforme o laudo, foram encontrados dois projetos de arma de fogo, um projétil era passível de confronto balístico e o outro não.
Que a parte interna do cano é formada por cerdas helicoidais, que é para dar velocidade e estabilidade no projeto.
Esse cano é feito de um material metálico, uma liga metálica, e quando o projeto passa por ele, ele assume a forma dessa ceda helicoidal.
Sendo assim, o material que é impresso no projeto, depois de levar do microscópio ele pode ser visto.
E você consegue fazer o confronto da peça questionada, que é essa encontrada em local, com a peça padrão que é retirada em laboratório daquela arma.
Quando o projétil não se presta a confronto, quer dizer que os elementos que foram impressos nele já não são mais visíveis.
Então você não consegue pegar esse projétil que está muito machucado, está muito fragmentado, fazer um confronto balístico com ele.
Como tinham dois e um se prestou a fazer o confronto, isso foi levado a confronto posteriormente.
Que em relação ao projétil que não é passivo de confronto, vou tentar explicar porque ele deforma tanto.
As vezes o projétil, quando ele passa por um corpo humano, ele pega tecidos moles, então ele vai transfixar e não vai ter tanta área de contato com objetos duros que podem machucar os raiamentos.
Esse projétil pode ter passado (o que está imprestável) ele pode ter passado e tocado num osso esse osso vai deformar o projétil ou também ele pode ter transfixado e batido no chão né batido numa parede é algum anteparo rígido que vai fazer essa deformação e torná-lo imprestável para exame.
Que em relação a este fato, os projeteis estavam pelo imóvel.
Dentro do corpo quem vai retirar é médico legista.
Que quando chega no local, coleto, lavo os padrões para não ficar impregnado e lacro e encaminho para a cela de custódia.
Que nessa época a gente lacrava e encaminhava para a autoridade policial juntamente com o laudo e aí já ficava resguardado a cadeia de custódia.
Que gente se depara com uma cena coleta todos os materiais, processa eles e confecciona o laudo, que você precisa dos materiais para confeccionar o laudo, depois você encaminha para a autoridade policial, juntamente com o laudo.
Que depois de três anos, em 2018, foi feito o confronto balístico em relação a este projétil recolhido.
Que nesse caso específico, nós já havíamos feito uma força-tarefa, juntamente com o delegado Hélio e outras pessoas interessadas em tentar descobri algo sobre uma série de homicídios que estava acontecendo em Gurupi.
Para chegar até esse projétil, nós fomos comparando ele com outros locais de homicídio.
Até mesmo foi feito um trabalho pelo núcleo de perícias, mapeando nessa época os homicídios que aconteceram, compreensão física, horário, a turma da perícia que atendeu a ocorrência foi feito todo esse mapeamento.
E em 2018, 18 para 19, a gente fez esse trabalho comparando esse projétil a princípio com outros projeteis de outras cenas de crime.
E a partir do momento que me foi apresentado um revólver Rossi, aí a gente fez o trabalho com essa arma em específico.
Que em relação ao tempo decorrido para se fazer esse confronto balístico, costuma dizer que num confronto balístico a gente não tem tempo.
Eu posso demorar meia hora, uma hora, ou como posso demorar uma semana.
Então não existe um tempo hábil para que possa ser feito o confronto.
Isso demanda muito da qualidade do projétil questionado, né, para você poder trabalhar ele em microscópio.
Esse microscópio de comparação balística, ele é da marca Laica, ele é um FMS, ele é do ano de 2012, e até hoje, como sou só eu que opero ele, tá em perfeitas condições, ele não deixa nada desejar para outras máquinas.
São duas lentes objetivas que concentram fazendo espelhamento de uma com a outra.
Ele já é digital em Full HD.
Então a gente consegue ter uma qualidade muito boa nesses confrontos, nesse trabalho e que não deixa a desejar para qualquer Estado.
Que em relação a este projétil recolhido, ele era um bom projétil para confrontação.
O senhor pode até observar que no Laudo, quando outro projeto até parece não estar tão danificado, Só que para não ser injusto, a gente, para sair do “achômetro”, a gente separa para não cometer injustiça.
Que quando coloca num laudo passível de confronto é que ele pode ser levado ao microscópio e analisado.
Então, para a gente poder ter uma organização dentro da perícia, a gente já disse que aquele projétil, se algum dia for chamado para poder fazer um pedido, ele vai estar apto a ser examinado.
Porque se eu não tivesse colocado isso no Laudo, o que iria acontecer? Lá na frente, um advogado poderia pedir, ou então o ministério público, até mesmo o magistrado poderia pedir um confronto disso aí e chegar lá na frente, não, mas ele não se presta exame.
Então para a gente poder ter um sistema organizacional melhor a gente define como que ele pode ser passível para confronto e o outro também como foi exemplificado aí não era passível.
Que esse projétil foi eu que coletei ele lá na cena do crime.
Que em 2018 foi o depoente que fez aquela balística do caso da época do TELES, do Policial Militar.
Que no dia dos fatos que culminou com a prisão do acusado, projéteis cenas, que foi um colega que coletou e recebi um revolver 38, uma pistola 40 brazonada com a da PM né que acho que era do Gustavo e só.
Que não recebeu roupas para perícia.
O laboratório de balística trabalha especificamente com armas e munições”.
A testemunha Luiz Francisco Fellizardo relatou em audiência: “Que é Delegado de Polícia.
Que assumiu em meados de 2017.
Que em relação a este homicídio, por ele ter ocorrido em 2015, o depoente não sabe dos fatos.
Que em 22 de outubro de 2018, participou junto com seus colegas de uma diligência, de um auto de prisão em flagrante.
Eu, enquanto delegado de polícia na cidade de Gurupi, também acumulava funções no plantão.
Naquela data eu estava de plantão, em regime de sobre aviso, e eu me recordo que eu trabalhava na, estava de serviço e eu morava, na Avenida Lagoas.
E como de praxe, em todos os meus plantões, enquanto estive em Gurupi, eu sempre procurei ir com a equipe ao local de crimes de homicídios, essas situações, esses crimes contra a vida.
Que recebi a ligação que teria ocorrido um homicídio ali na rua próxima de casa.
Eu como de praxe já determinei para a equipe passar ali em casa, normal era ir até o plantão, mas como já era próximo de casa, já passaram ali com a viatura, os policiais civis, o Narcélio, na condução do veículo, o Rário e a PC Elisângela, e a gente deslocou lá para o local, onde teria ocorrido o homicídio.
Chegando ao local, me recordo que várias viaturas da polícia militar e também o perito estava lá no local e a vítima já estava em óbito.
Foram vários disparos de arma de fogo contra aquela mulher.
Inclusive, deu para perceber cápsulas no local e aí pelo tino policial, já que são quase 20 anos de atividade policial, deu para percebeu que possivelmente a pessoa recarregou, em razão dessas circunstâncias de ter capsula ali próximo ao corpo da vítima.
Conversamos ali com pessoas, o ocorrido, levantamentos iniciais, é a forma da gente trabalhar e ali as pessoas narravam que seriam dois, duas pessoas numa motocicleta escura, tava ali a situação que passaram e aí efetuaram aquele crime contra aquela pessoa.
Aí acompanhei ali os trabalhos periciais, até a liberação do corpo da vítima, se eu não engano, apareceu até familiar lá no local.
Várias pessoas, uma comoção, à vítima estaria grávida também, segundo me passaram na época.
Não acompanhei as investigações posteriores, as questões de inquérito policial, mas terminando aqueles trabalhos, retornamos para a base e aí eu não me recordo se eu fui direto para o plantão ou se já me deixaram em casa, mas o que eu lembro é eu acredito que eu fui para o plantão, acompanhei mais alguma coisa, deliberei alguma situação e aí voltei para casa, me deixaram em casa.
Que saíram de casa, isso já algumas horas depois desse fato, várias horas depois desse primeiro fato.
Aí já me ligam novamente, né, lá da central falando que teriam pessoas com as mesmas características que teriam efetuados disparos ali, pessoas em frente a uma casa, que seria na rua posterior aquela, a rua da minha casa, a seguinte, aconteceu esse homicídio, em desfavor daquela mulher, e aí na rua seguinte.
Aí da mesma forma de proceder eu determinei que passasse na minha casa.
Que quando chegavam em casa já era praxe, dava até um sinal de sirene.
Eu já estava esperando, aí já saí pro lado de fora, a viatura estava no sentido assim, pra baixo, o Narcélio na condução, os dois policiais, a Elisangela e o Rário ali atrás.
E aí quando eu entro na viatura, e assim, é algo que a gente nunca vai esquecer na vida da gente, vários disparos de armas de fogo próximo de casa, na rua de casa, parecia até que seria na viatura.
Que nisso o APC Narcélio, muito rápido, já manobrou a viatura e ficou de frente.
Que Narcélio virou a viatura rapidamente e a gente topou de frente né, os cara visivelmente, os dois, duas pessoas numa motocicleta escura e eles viraram na rua e chega brilhou a arma de fogo que estava no garupa né e eles visivelmente ali em fuga e aí o APC Narcélio já entrou na rua anterior ali, eu sei que pela permissão de Deus, nós topamos com eles na rua da frente, eles passando bem na frente.
Que foi visível ali a situação de fuga deles, passou na frente da viatura, o Narcério continuou ali, logo depois tem uma curva assim, e eles já entraram à esquerda.
Quando eles entraram à esquerda, em uma viela ali, eles derraparam num monte de terra, alguma coisa nesse sentido, caíram, e o depoente, como estava no banco do passageiro, visualizei ali as duas pessoas, sacando a arma e o outro ali pegando a arma que estava no chão e aí efetuei um disparo em defesa da minha equipe, em minha defesa e naquele contexto ali, lembro que o uma pessoa posteriormente identificada, como Edson, colocou a arma no chão e dois da equipe já foram na direção dele e ali, não sabia se o tiro tinha pegado ou não.
Sempre em movimento ali, com a arma em punho, fui até a pessoa que posteriormente foi identificada como Gustavo e aí identifiquei ele ali no chão, tirei a arma que estava do lado dele.
E aí nesse contexto, nesse momento, me recordo que a pessoa posteriormente identificada com Edson falou que somos policiais militares.
E aí nesse momento que ele falou que seriam policiais militares, me recordo que daí a equipe parou ali, deu uma olhada pra ele, ele foi até a placa, a moto que tava caída, ele arrancou a placa, tentou jogar ali fora e aí eu... jogar longe da onde a motocicleta estava e tirou uma placa que estaria fixada nela.
Que o policial já conteve ele, já determinei que colocasse no camburão, isso muito rápido, essa dinâmica aí, já determinei que verifiquei ali a pessoa posteriormente identificada como Gustavo, ele estava com vida ali, já determinei que colocasse ele, colocamos ele ali dentro da viatura e aí já determinei que fosse levado ao Hospital que seria ali próximo, no centro da cidade.
E ali no local, a Elisângela encontrou um revólver ali do lado da motocicleta, foi aprendida a arma de fogo, pistola que estava com a pessoa de Edson, e também foi aprendida uma pistola também que estava com a pessoa de Gustavo.
Gustavo e Edson, posteriormente identificados.
E ali foram e retornaram ali para local liguei para vários colegas, não sei se quebrou, teve alguma quebra de sigilo, eu penso que eu quebraria no sentido de verificar a dinâmica do que aconteceu, não tenho conhecimento, mas liguei para vários colegas no meu telefone e ali já chegaram vários, uns momentos depois chegaram uns colegas, policiais civis, chegou o guarnição da polícia militar e aí o Edson, ele falava: eu quero falar com o senhor, eu quero falar com o senhor em particular ali.
E aí já determinei que a gente foi para a central de flagrantes e aí foi apresentado ali como eu estava na condução dos trabalhos ali, outra autoridade policial lavrou o procedimento, mas eu tomei conhecimento que tanto aquela vítima daquele primeiro homicídio e aí também teve a situação do rapaz, aquele sinal que eles correram, eles ceifaram a vida de um rapaz ali na rua de casa.
E aí tanto a vítima lá, a mulher, como aquele rapaz que também foi o mesmo modo operante da primeira vítima, eles...
E aqueles tiros naquela outra casa, segundo...
Passaram ali no decorrer do procedimento, mais tarde falaram que a balística comprovou realmente que saiu daquele revólver que foi apreendida, que a APC Elisangela recolheu no local e depois eu só tomei conhecimento pela mídia que seria positivado em outros casos, não sei dizer de outras investigações, acerca de outras investigações, mas em síntese seria esse o contexto, sempre prezando aí para falar o que ocorreu, os fatos.
Que nesse momento, o momento em que o Gustavo Teles é alvejado, que o Edson cai ao chão também, encontraram as duas pistolas.
Que no momento que eu chego até a pessoa posteriormente identificada como Gustavo, eu até com o pé tiro, e aí posteriormente eu tomo conhecimento que tinha, tem, teriam imagens do fato, não tinha conhecimento que tinha imagens.
Aí tem essa arma que estava ali do lado do Gustavo, uma pistola.
Aí tem a arma que a pessoa posteriormente identificada como o Edson, ele põe ao chão, também é apreendido, e o revólver também que seria positivado.
O Edson, na central de flagrantes, eu perguntei pra ele quanto tempo de polícia ele tinha, ele falou, eu não me recordo, eu falei pra ele que tinha tanto tempo de polícia, eu perguntei por que de tantas mortes, e ele me disse que, ele afirmou que na primeira da mulher ele não estaria, ele estaria na segunda pilotando. É isso que ele me afirmou ali, ali na central de flagrantes, no momento ali, querendo falar comigo, que ainda até conjecturando alguma situação de liberação, uma situação nesse sentido que é totalmente inexistente.
A gente agiu, procurou agir na forma da lei.
Que em relação ao revólver viu a Elisangela baixando e pegando algo do chão que logo em seguida eu verifico que era uma arma de fogo.
Eu acredito que estava próximo ali, a moto estava caída, estava próximo da moto.
Agora dizer se estava colado, quantos metros eu não sei dizer, mas estava próximo.
Eu até na, até a minha percepção, doutor, a minha percepção ali, como foi uma ação muito rápida, a minha percepção era que era o Edson que estaria na garupa da moto, mas vendo as imagens que depois lá do local do fato, foi divulgado na mídia, você vê que eles caíram ali e embolou a pessoa de Edison, estava, pelas imagens, pelas imagens é ele que estava pilotando e a pessoa de Gustavo na garupa, né, mas a minha percepção no momento ali, né, como eles caíram, embolaram ali, eu tinha a impressão inicial que seria até o Edison que estava na garupa e estaria efetuando os disparos de arma de fogo.
Na delegacia o Edson falou que ele não estaria no crime da mulher grávida, ele fala que está no segundo ele estava, pilotando.
Quando eu saí lá de dentro, quando eu saí lá de dentro, aí ele falando, não, não, vai acabar com a minha vida, vai acabar com a minha vida, essa arma vai dar muitos crimes, vai positivar, não lembro exatamente as palavras que ele falou, né, mas seria dar em vários crimes.
Que eu saindo do local, já os policiais já tinha acionado, o delegado que seria ir ali conversando com ele, ele...
Perguntei, né, por que de tantas mortes, falei de tanto tempo que eu tinha de polícia, falou tanto tempo tinha de polícia que eu não me recordo, ele falou que era sargento da Polícia Militar e aí ele conjecturava alguma situação de liberação ainda dele, que jamais… totalmente inexistente...Para defesa minha, da minha equipe, quando o Edson falou várias coisas que ele falou, eu gravei no meu celular e eu entreguei para o delegado posteriormente.
Entreguei lá para ele”.
A testemunha Elizângela Amaro dos Santos Soares disse em instrução: “Que é policial civil.
Que não participou da investigação da morte do Elivan.
Que participou da prisão do acusado em flagrante delito que ocorreu no dia 22 de outubro de 2018.
Que em relação a arma que foi encontrada pelo depoente, um revólver .38, encontrou essa arma no chão, próximo a ele.
Próximo ao Edson.
Que não precisou usar qualquer lanterna, pois os postes de luz, estavam bem aceso.
Que a arma era prateada e acabou que brilhou, né.
Que de imediato eu não vi, eu fui ver no decorrer da ocorrência, eu fui enxergar ela no chão, aí eu falei: ó, tem uma arma aqui, mostrei para o pessoal e falaram para mim: coloca no carro, aí eu guardei na viatura.
Que entregou para o Narcélio e a gente colocou na viatura para levar para a delegacia, para a central.
Que o local que o Edson estava caído para o local que o Gustavo estava caído não era tão longe a localidade deles, então... que eu me lembre a arma estava mais próximo, eu acho, do Edson.
Eu não tenho como precisar isso para o senhor agora.
Aquela noite foi uma noite bem turbulenta e quando a gente descobriu que se tratava de policiais militares fazendo aquilo, aí a gente ficou até sei lá, discrente, né?.
Que não saiu com esse revólver lá da delegacia não, que não plantou esta arma.
A gente levou para a central e o delegado que lavrou flagrante já faz a apreensão e entrega para a cadeia de custódia”.
A testemunha Maxwell Alves Ferreira relatou em audiência: “Que é policial militar.
Que participou da ocorrência.
Que estava de serviço quando foram acionados via COPOM com informação de um indivíduo teria sido baleado.
Que foram ao local, sendo que o indivíduo já estaria sem sinais vitais, sendo que acionaram os Bombeiros.
Que, aparentemente, a vítima foi alvejada com três disparos.
Que teria sido um no abdômen, um nas costas e outro no ombro.
Que quando a perícia estava manejando o corpo, foi encontrado três facas em poder da vítima.
Que na época dos fatos conversaram com a companheira da vítima, sendo que esta relatou que dois indivíduos teriam chegado em um moto preta, sendo que chamaram a vítima pelo apelido e ato contínuo efetuaram os disparos.
Que um dos indivíduos seria alto, magro, moreno e de cabelo liso.
Que estaria trajando short vermelho e camiseta branca.
Que a companheira da vítima que teria passado as características”. A testemunha Lauro Luiz Trevisan, em sede de prova emprestada proveniente dos autos da Ação Penal nº 0003911-38.2024.8.27.2722, afirmou em instrução: “Que é proprietário da SEC Monitoramento.
Que conhece o acusado.
Que o acusado trabalhou para o depoente.
Que acha que em 2018 o acusado trabalhava com o depoente.
Que tinha outros PM’s que trabalhava na empresa também.
Que também conhecia o acusado Gustavo Teles.
Que Gustavo era seu amigo pessoal e frequentava a sua casa.
Que Gustavo também trabalhava na empresa.
Que Gustavo e o acusado trabalhavam na sua empresa na mesma época.
Que eles trabalhavam em escala de plantão de 12x36.
Que a empresa tinha registrado esta escala de plantão e inclusive foi entregue na investigação.
Que quando eles estavam de plantão eles davam pronto atendimento nas casas de clientes, empresas, faziam ronda… essa parte de segurança.
Que o veículo utilizado era uma moto da empresa.
Que ficou sabendo que no dia que o Gustavo foi morto em uma ação da polícia civil e o acusado foi preso, eles estavam em uma moto da empresa.
Que estava em Brasília e lhe comunicaram a situação.
Que inclusive no domingo a noite, o Gustavo lhe levou na rodoviária.
Que Gustavo é que lhe deu uma carona.
Que ficou sabendo que nesta ocasião em que o Gustavo foi morto e o acusado foi preso, a motocicleta da empresa estava com uma placa que não era dela.
Que em relação a adulteração, não tinha, pois usam uma capa preta no tanque das motos, que era uma proteção das motos.
Que a placa não era da moto.
Que não era orientação da empresa de que as motos andassem com placas adulteradas.
Que não tinha conhecimento de que alguma das motocicletas da empresa tivesse sido adulterada, a carenagem, ou a placa, ou alguma coisa que pudesse identificar o veículo com fita isolante.
Que também não era orientação da empresa”.
O acusado permaneceu em silêncio.
Embora a Defesa do réu tenha apresentado uma versão dos fatos diversa da que consta na denúncia, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios de autoria.
Nessa oportunidade, como já exposto acima, há que ser feito o mero juízo de admissibilidade, verificando a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, já que o acolhimento das teses arguidas só seriam possíveis em caso de evidente ausência probatória.
O acusado alega que não há provas de sua participação no crime de homicídio em desfavor da vítima Elivan Lima da Silva, alegando que, inclusive, a prova pericial da balística não poderá ser utilizada como fundamento para uma eventual pronúncia. Pois bem.
Conforme relatado na inicial acusatória, bem como pelos depoimentos em instrução, após a prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 23/10/2018 por suposta prática de crime de homicídio, ocorrido nesta cidade (autos 0011511-23.2018.8.27.2722), realizou-se confronto balístico entre os projéteis recolhidos na cena do presente crime com a arma que teoricamente teria sido apreendida em poder do denunciado por ocasião de sua prisão, onde se teve a conclusão que, a princípio, os projéteis foram disparados pela mesma arma em questão (Laudo de Confronto Balístico - Evento 87 – LAUDO/1).
Ademais, conforme depoimentos em instrução, no momento de sua prisão em flagrante, o denunciado, aparentemente, estava utilizando uma motocicleta de propriedade da empresa SEC Segurança eletrônica, na qual o acusado, apesar de ser policial militar, prestava serviço em escala de plantão.
Sendo que tal motocicleta, aparentemente, estaria com uma placa “fria” (adulterada).
Outrossim, em relação aos fatos que constam na denúncia, nota-se que a companheira do denunciado, em tese, relatou que os responsáveis pelos disparos seriam dois indivíduos em uma moto de cor preta.
Somado a isso, a princípio, a testemunha Maxwell Alves Ferreira, policial militar que atuou na ocorrência, informou que a companheira do réu teria repassado a informação supracitada.
Ressalto que se faz necessário o apontamento das circunstâncias ocorridas no momento da prisão em flagrante do denunciado, tendo em vista que foram a partir delas que se pôde colher elementos acerca de alguns crimes de homicídio ocorrido nesta cidade.
Destaco que, a princípio, o caso ora aqui discutido não é isolado, sendo que há suspeitas de se tratar de atividade de extermínio praticada, supostamente, pelo acusado, que é policial militar, sendo que há outras ações penais em curso o qual, teoricamente, demonstra que a arma que fora apreendida com o denunciado em momento da sua prisão em flagrante foi utilizada na prática delitiva.
Aqui destaco, a título ilustrativo, algumas ações penais em curso que indica que a arma de fogo fora utilizada: 1. 0004123-59.2024.8.27.2722 – Fato ocorrido em 26 de setembro de 2017 – Vítima - Thaís Araújo da Silva; 2. 0004462-18.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 14 de dezembro de 2017 – Vítima - Marcos Tulio Sousa da Silva; 3. 0004878-83.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 15 de dezembro de 2017 – Vítima - Elizair Quirino Maciel; 4. 0005999-49.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 17 de fevereiro de 2018 – Vítima - Wdson Regis Gonzaga; 5. 0006271-43.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 28 de março de 2018 – Vítima - Otacílio Soares da Rocha; 6. 0006557-21.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 25 de fevereiro de 2018 – Vítima - undefined; 7. 0006970-34.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 20 de outubro de 2017 – Vítima - Josildo Costa dos Santos (nome social Natália); 8. 0007134-96.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 26 de setembro de 2017 – Vítima - Jefferson Moura Ribeiro; 9. 0006613-93.2020.8.27.2722 - Fato ocorrido em 17 de julho de 2018 – Vítima - Daniel Pereira dos Santos - conhecida como “Cicarelli”; 10. 0003911-38.2024.8.27.2722 - Fato ocorrido em 22 janeiro de 2018 - Vítima - Luciana Menezes Barbosa (Presente ação penal).
A maioria das vítimas eram supostamente “escolhidas” devido a seu estilo de vida, sendo que, a princípio, há indicação que o ofendido Elivan Lima da Silva era usuário de substancias entorpecentes, bem como teria ficha criminal (Evento 97 – REL_MISSAO_POLIC1 – Pág. 2 do IP).
No mais, por prática de extermínio entende-se: “Por grupo de extermínio entende-se a reunião de pessoas, matadores, ‘justiceiros’ (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como a finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Código Penal, Doutrina e Jurisprudência. 10ª Ed.
Editora JusPODIVM. 2017. p. 121/122) É patente que integrantes da prática de extermínio, ainda mais quando exerce a função de policial militar, geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, sendo um deles o medo, o qual, muitas vezes, impede que aquelas que tenham conhecimento sobre os fatos possam relatar o ocorrido para à autoridade policial ou em juízo.
Acerca do assunto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES).
GRUPO DE EXTERMÍNIO.
PLEITO PELA IMPRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER".
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO.
CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI.
PREJUDICIALIDADE.
MÉRITO.
TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE.
DISTINGUISHING.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. 1.
A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado.
Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte. 2.
Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão.
Ora, a jurisprudência deste eg.
Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" ( AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - ( AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021). 3.
Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". 4.
Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia.
Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 810692 RJ 2023/0092424-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).
Ressalto que os elementos supracitados, a princípio, foram levados em consideração na sessão plenária o qual resultou na condenação do réu (ainda não transitado em julgado) a uma pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo suposto cometimento do crime de homicídio em desfavor da vítima Daniel Pereira dos Santos, fato ocorrido na data de 17/07/2018 (0006613-93.2020.8.27.2722).
De mais a mais, embora o denunciado alegue que o Laudo Pericial de Confronto Balístico não obteve resultado positivo, observa-se que a Defesa se refere ao Laudo nº 0052/2016, realizado em 2016.
Considerando que a prisão do denunciado ocorreu apenas em 2018, o laudo pertinente que, em tese, correlaciona a arma apreendida com o acusado ao crime em questão é o de número 0603/2019 (Evento 87 – INQ5 – DO IP).
Ademais, em que pese se tratar de prova produzida em inquérito, o contraditório da prova pericial é diferido, visto a necessidade de produção de provas urgentes, pelo risco da ação do tempo as torná-las inúteis.
O contraditório que é exercido posteriormente à produção da prova é tratado nos termos do artigo 159, §5º do CPP, sendo certo que, em caso de inconformismo com o que fora apresentado no Laudo, cabe a parte interessada impugnar os elementos trazidos por este.
Ressalto ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo para proferir sua decisão, o exame pericial somente perde seu valor quando as demais provas produzidas indiquem, com segurança, a existência de equívocos e erros no laudo firmado pelos especialistas, o que não se percebe, neste primeiro momento.
Para mais, o denunciado poderá questionar o Laudo, em caso de confirmação da pronúncia, na sessão plenária, perante o Tribunal do júri, juiz natural da causa, o qual tem a competência para proceder o devido juízo de valor.
De igual modo, destaco que eventuais divergências devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. É válida a decisão que pronuncia o agravante quando o Tribunal de origem, para reformar a sentença de impronúncia, a fim de pronunciar o réu, não apenas considerou os depoimentos dos corréus prestados na fase da investigação policial, mas também destacou outros elementos probatórios que indicam suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, ressaltando que, por meio das declarações prestadas e dos demais elementos probatórios, dentre eles, as transcrições das interceptações telefônicas e as cópias das mensagens, além dos laudos periciais que constam nos autos, sobressai a presença de indícios suficientes de autoria no que tange ao paciente. 2.
O entendimento do Tribunal de origem também deve ser mantido, porque os elementos de autoria são diversos e autônomos da delação premiada, e não foram expressamente impugnados na inicial dos autos.
Por esses motivos são válidos e lastreiam validamente a pronúncia, não havendo ato coator, porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (sentença de pronúncia), não é necessário juízo de certeza da autoria delitiva, pois dúvidas devem ser sanadas perante o juízo natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 817346 RJ 2023/0129410-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - grifo nosso).
Além do Laudo Pericial de Confronto Balístico, outros indícios de autoria da suposta prática delitiva pelo denunciado podem ser observados.
As testemunhas ouvidas em instrução, em seus relatos iniciais, indicaram que a arma de fogo teria sido apreendida no local onde o denunciado estava no momento da sua prisão em flagrante.
Ademais, no momento de sua prisão, ele supostamente estava na posse de uma motocicleta, que seria, em tese, da empresa SEC Segurança Eletrônica.
No mais, o modus operandi que levou à sua prisão em flagrante apresenta, a princípio, semelhança com a ação delitiva investigada neste processo.
Outrossim, conforme relatado pela testemunha Luiz Francisco Fellizardo, ao questionar o acusado, no dia de sua prisão em flagrante, o porquê de tantas mortes, este teria, em tese, de forma voluntária, lhe relatado que estava presente somente no segundo fato da noite, bem como que estaria apenas na direção da motocicleta. Acerca do tema, destaco os seguintes entendimentos jurisprudências: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV E § 6º DO CÓDIGO PENAL).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REALIDADE FÁTICA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE AMPARAM, EM TESE, A ACUSAÇÃO, VIABILIZANDO A COMPETÊNCIA DOS JURADOS.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE, POSSIVELMENTE, INDICAM O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E O MOTIVO TORPE, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER SIDO SURPREENDIDA EM CASA EM MOMENTO DE DESCONCENTRAÇÃO E POR TER PASSAGENS CRIMINAIS, TEORICAMENTE PRATICADOS POR GRUPO DE EXTERMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O natural inconformismo da parte não procede, pois restou satisfatoriamente demonstrada a realidade fática e indícios suficientes de autoria do recorrente, sobretudo pela apreensão da arma utilizada no homicídio da vítima na posse do denunciado, considerando ainda a confrontação balística realizada no decorrer da persecução penal, devendo, portanto, o mérito ser resolvido com a submissão do acusado ao julgamento pelo conselho de sentença, sob pena de usurpação de sua competência constitucionalmente prevista. 2.
O recurso que dificultou a defesa do ofendido e o motivo torpe não se mostram, até o momento, completamente divorciados do que foi narrado em juízo, até porque tem-se dos autos que a vítima foi morta por ter passagens criminais, que teria sido a motivação do delito, além de ter sido surpreendida em casa em momento de desconcentração com a ação rápida dos executores, dificultando sua defesa, em suposta ação de grupo de extermínio, o que não demonstra dissociação com o que foi exposto na inicial acusatória, devendo ser rechaçada esta tese. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0007827-94.2016.8.11.0042, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. 2. Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia. 3.
Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do agravado. (STJ - AgRg no HC: 753368 RJ 2022/0202294-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ANÁLISE DA OMISSÃO CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DO NACIONAL D.G.S.O VÁLIDO - PROVA NÃO ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - PRONÚNCIA FUNDAMENTADA PELO PROVA TESTEMUNHAL E EXAME BALÍSTICO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Em que pese o esforço defensivo, após análise do depoimento testemunhal mencionado, em confronto com o acervo probatório, verifico a inexistência de informações e elementos para subsidiar a tese defensiva alegada.2 - Apesar da oitiva da citada testemunha mencionar que havia escutado sobre os fatos através do seu irmão, denota-se que D.G.D.S.O. tinha conhecimento de contendas anteriores aos fatos, o que corrobora com os indícios apurados em desfavor do acusado.3 - Cumpre esclarecer, conforme já mencionado pela sentença atacada, a arma supostamente apreendida com o acusado foi a mesma utilizada no delito ora em comento, conforme laudo balístico acostado no evento 08 dos autos originários de inquérito policial.4 - Sendo assim, a prova judicial colhida ratifica os elementos informativos do inquérito policial, sendo apta para a prolação da sentença de pronúncia.5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0005512-19.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/09/2023, juntado aos autos 05/09/2023 15:53:53) Por fim, ressalto que, em que pese ter sido feita uma explanação dos fatos maior do que o habitual, destaco que o fato ora aqui discutido é complexo, assim, em que pese a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, esta deve conter uma mínima fundamentação acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado pelo Juízo competente: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
22/07/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
10/07/2025 20:46
Conclusão para julgamento
-
10/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0016192-26.2024.8.27.2722/TO RÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO A Defesa do acusado requereu a retificação da ata da audiência de instrução, a qual alega que à advertência feita por este magistrado foi apenas em direção à testemunha.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a Defesa, antes da manifestação supracitada, teve integral acesso à ata de audiência do Evento 113, conforme se observa pela sua "ciência" no Evento 115.
Dessa forma, entendo estar precluso qualquer questionamento em relação ao que consta nela.
Ademais, para fins de esclarecimento, registra-se que a advertência foi direcionada tanto à testemunha quanto ao advogado, conforme verificado a partir do minuto 57 da audiência, ocasião em que este magistrado advertiu de forma enfática a testemunha para que respeitasse o advogado, limitando-se a responder de forma objetiva aos questionamentos formulados.
Igualmente, foi advertido o advogado para que dirigisse perguntas objetivas e relacionadas aos fatos diretamente pertinentes à testemunha.
Diante do exposto, entendo que a ata de audiência refletiu fielmente os acontecimentos nela registrados, razão pela qual indefiro o requerimento formulado no Evento 133, devendo a Defesa apresentar suas Alegações Finais no prazo legal.
Intimem-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
25/06/2025 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:21
Decisão - Outras Decisões
-
25/06/2025 17:06
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
25/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
16/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
06/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
06/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0016192-26.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00205591120158272722/TO)RELATOR: JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNARÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS -
26/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
26/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
08/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
08/05/2025 15:48
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 15:46
Juntada - Informações
-
06/05/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 14:07
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
28/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
28/04/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 101
-
24/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/04/2025 16:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências - 23/04/2025 16:00. Refer. Evento 32
-
23/04/2025 16:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
23/04/2025 14:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
22/04/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 16:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
22/04/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
22/04/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/04/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 13:00
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
04/04/2025 12:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/04/2025 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
03/04/2025 17:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/04/2025 11:51
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 09:56
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
02/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/03/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 18:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2025 17:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
27/03/2025 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
26/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/03/2025 11:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00046261520258272700/TJTO
-
24/03/2025 18:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/03/2025 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
24/03/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/03/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:51
Expedido Ofício
-
21/03/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
21/03/2025 17:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
21/03/2025 17:25
Juntada - Outros documentos
-
21/03/2025 16:49
Expedido Ofício
-
21/03/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
21/03/2025 16:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
21/03/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2025 16:34
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
21/03/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 16:26
Expedido Ofício
-
21/03/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
21/03/2025 16:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
21/03/2025 16:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
21/03/2025 09:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 18:00
Juntada - Outros documentos
-
20/03/2025 17:41
Expedido Ofício
-
20/03/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2025 16:24
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/03/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 16:21
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/03/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 16:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/03/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
20/03/2025 16:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/03/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
19/03/2025 18:03
Expedido Ofício
-
19/03/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: OSEIAS MENESES COSTA (por substituição em 20/03/2025 15:47:01)
-
19/03/2025 17:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
19/03/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Comandante - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - Gurupi - EXCLUÍDA
-
12/03/2025 18:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de audiências - 23/04/2025 16:00
-
10/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 13:22
Decisão - Outras Decisões
-
09/03/2025 23:38
Conclusão para decisão
-
21/01/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2024 18:39
Alterada a parte - Situação da parte EDSON VIEIRA FERNANDES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
19/12/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 11:07
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 05:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:35
Lavrada Certidão
-
09/12/2024 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
06/12/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 18:26
Expedição - Mandado de Prisão
-
05/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2024 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUREVDOM
-
05/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ILSON SILVA QUEIROZ (por substituição em 05/12/2024 16:44:55)
-
05/12/2024 15:35
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
05/12/2024 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREVDOM -> TOGURPROT
-
05/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:23
Expedido Ofício
-
04/12/2024 17:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/12/2024 15:14
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 14:34
Distribuído por dependência - Número: 00205591120158272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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