TJTO - 0001965-97.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:01
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001965-97.2025.8.27.2721/TO AUTOR: DEUZINA DE OLIVEIRA AIRESADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB TO012660)ADVOGADO(A): MAGNA JERONIMO MENDONÇA PEREIRA (OAB TO008905) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando as circunstâncias da causa, em especial o fato do INSS não ter o costume de comparecer a quaisquer das várias audiências de conciliação, preliminar ou de instrução e julgamento realizadas por este juízo ao longo dos anos, o que evidencia ser improvável a obtenção de transação em sede de audiência preliminar prevista pelo art. 334, caput, CPC.
Considerando por último, a necessidade de agilizar o andamento processual do feito por versa sobre aposentadoria por idade, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, fica, desde já, DISPENSADA a realização de Audiência Preliminar de que trata o caput do artigo 334, CPC, pelos motivos já expostos acima.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo a ele concedido sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Em caso de arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, retornem os autos imediatamente conclusos após a réplica para análise.
Caso contrário, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se em pauta disponível.
Desde já determino o depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se as partes para comparecem à audiência, bem como, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil.
Observem as partes, quanto à eventual prova oral, as disposições dos artigos 450 e seguintes do código de processo civil.
Intimem-se as partes, com a advertência de que, não comparecendo ou comparecendo e não prestando depoimento, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esse despacho serve de mandado de citação.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 09:41
Conclusão para despacho
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05/06/2025 09:40
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUZINA DE OLIVEIRA AIRES - Guia 5726592 - R$ 60,72
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04/06/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUZINA DE OLIVEIRA AIRES - Guia 5726591 - R$ 145,36
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04/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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