TJTO - 0026198-77.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026198-77.2023.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, qualificada, em desfavor de RAY TAVARES DIAS, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 72) e certidão do oficial de justiça (evento 69).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos da parte autora devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento da parcela no valor de R$109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos) referente a mensalidade vencida no dia 20/08/2022.
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela, respectivamente e multa de 2%, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$173,78 (cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos), vejamos através da captura de tela: Ressalta-se que na inicial, a parte autora informou que também é devida pela parte requerida a multa pela rescisão antecipada do contrato, equivalente aos 09 (nove) meses faltantes, ou seja, no valor de R$988,20 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), a qual não será atualizada, ante a falta de previsão contratual para tanto, do mesmo modo a improtancia de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao objetos do contrato de comodato.
De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos) (referente à parcela devida), incidirá sobre o valor da parcela a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela, respectivamente, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, totalizando o valor de R$173,78 (cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos) atualizado até (01/09/2025), bem como o valor da multa de R$988,20 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e o valor referente aos objetos do contrato de comodato R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais); perfazendo um valor total de R$2.011,98 (dois mil onze reais e noventa e oito centavos).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:28
Alterada a parte - Situação da parte RAY TAVARES DIAS - REVEL
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02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/09/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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28/08/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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28/08/2025 11:59
Protocolizada Petição
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27/08/2025 10:02
Juntada - Certidão
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19/08/2025 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 15:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/08/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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24/07/2025 14:28
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026198-77.2023.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 28/08/2025 às 13:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
03/06/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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03/06/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/08/2025 13:30
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29/04/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 10:47
Protocolizada Petição
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24/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 16:03
Conclusão para despacho
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27/09/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/09/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/09/2024 15:30. Refer. Evento 29
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26/09/2024 15:32
Protocolizada Petição
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26/09/2024 14:14
Juntada - Certidão
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16/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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02/09/2024 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2024 15:30
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29/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2024 15:30
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02/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 17:09
Conclusão para despacho
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21/03/2024 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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21/03/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/03/2024 13:30. Refer. Evento 6
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21/03/2024 06:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 17:43
Juntada - Certidão
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04/03/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2024 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/02/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2024 17:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/02/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/03/2024 13:30
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07/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 13:58
Conclusão para despacho
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08/01/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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