TJTO - 0000811-12.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000811-12.2024.8.27.2743/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) SENTENÇA Espécie:Benefício por incapacidade temporária( ) rural( X ) urbanoDIB:05/05/2024DIP:01/07/2025RMI:A calcularDCB:05/08/2024, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU).
Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiárioPaulo Henrique Rodrigues de Sousa CPF:*23.***.*89-15Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento04/03/2024Data da citação06/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é segurado facultativo do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 645.609.816-9, com DER em 21/09/2023, o qual foi indeferido administrativamente.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas desde a data do requerimento administrativo; 3.
Alternativamente, a condenação do requerido à concessão de aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas desde a DCB do auxílio-doença; 4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 5.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 6.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Apresentado o laudo médico pericial (evento 16).
Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 21).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou proposta de acordo e contestação genérica (evento 24). Com a contestação, juntou documentos.
Manifestação do autor rejeitando a proposta de acordo realizada pelo INSS (evento 27). Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 29). Manifestação da parte autora postulando o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o caso se trata de segurado urbano (evento 35).
Audiência de instrução e julgamento cancelada (eveto 37).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 38). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. 1.1 Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. 1.1.1 Da qualidade de segurado e período de carência Quanto ao primeiro e segundo requisitos para ambos os benefícios, no caso, faz-se necessário comprovar ser a parte autora segurada do RGPS e ter cumprido o tempo mínimo de carência.
Necessário analisar a qualidade de segurado e período de carência do autor na DER (21/09/2023) e na DII fixada pela perícia (05/05/2024).
Para comprovar os requisitos em questão, a parte autora juntou aos autos o seu CNIS (evento 1, evento 1, EXTR7), através do qual é possível observar que: i) em 21/09/2023 (DER – evento 1, CARTA6), o autor possuía qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição, referente à competência de 08/2023, no vínculo nº 15, como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91).
Nesse ponto, ressalto que tal competência (08/2023) foi recolhida em atraso em 18/09/2023, porém, é válida para fins de qualidade de segurado porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/20221; e ii) em 05/05/2024 (DII fixada pela perícia – evento 16, LAUDPERÍ1), o requerente mantinha a qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição, referente à competência de 12/2023, no vínculo nº 15, como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91), tendo o período de graça se prorrogado até 15/08/2024.
Anoto que a competência de 12/2023 foi recolhida tempestivamente em 02/01/2024, tendo em vista que vencia em 15/01/2024.
Tanto na DER (21/09/2023), quanto na DII (05/05/2024), o requerente cumpriu a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91), uma vez que detinha 21 e 24 contribuições, respectivamente, sem perda da qualidade de segurado desde 04/2021.
Logo, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados. 1.1.2 Da incapacidade laboral Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 16), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma total e temporária por 90 dias, a partir de 05/05/2024 (quesitos g, i e p).
Cumpre asseverar, ainda, que embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
No caso, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PEICIAL CONCLUSIVO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A perícia médica judicial atestou que a requerente, nascida em 1977, é portadora de hérnia de disco (CID M.51) e está incapacitada para a sua atividade laboral de lavradora.
Concluiu o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo nova avaliação após o período de 01 ano, prazo que poderá analisar se houve remissão da hérnia.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para suas atividades laborais, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos neceários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213/91.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10054992120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG) – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a ausência de prova de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 42 da Lei nº 8.213/91), a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez. 1.2 Do pedido de concessão de auxílio-doença Tendo em conta o não acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez, passo à análise do pedido de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. – Grifo nosso Conforme anteriormente mencionado, a parte autora comprovou ser segurada do RGPS e cumprir a carência exigida.
Com relação à incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o Laudo Pericial (evento 16), a parte autora foi diagnosticada com M545 e M511: Discopatia Lombar com Radiculopatia, alterações degenerativas, perda de força em membro inferior direito, dor crônica refratária a analgesia e ao tratamento conservador fisioterapia (quesito b), apresentando limitação para o seu labor de forma total e temporária (quesito g).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou que se trata de incapacidade temporária, neste momento faz jus apenas à concessão do auxílio doença, e não à aposentadoria por invalidez. 1.3 Do termo inicial com reafirmação da DER e termo final No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação.
Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).
No caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu em 21/09/2023 (evento 1,evento 1, CARTA6), contudo, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral da parte autora somente a partir de 05/05/2024 (evento 16, quesito i). É possível ocorrer o fenômeno da reafirmação da DER no direito previdenciário quando o pretenso beneficiário não preenche os requisitos na data de entrada do requerimento (DER), mas preenche posteriormente, fixando-se, portanto, a data de início do benefício (DIB) no momento do adimplemento dos requisitos legais.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O procedimento está previsto no decreto regulamentador da previdência social (Decreto nº 3.048/99), veja: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No mesmo sentido, a possibilidade de reafirmação da DER está consolidada administrativamente pelo INSS através da sua Instrução Normativa nº 128/2022, ao normatizar internamente que: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: [...] II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. – Grifo nosso A questão já chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995).
Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade apenas em 05/05/2024 (evento 16, quesito i), a DER deve ser reafirmada para esta data, a fim de que esta seja considerada como a data de início do benefício (DIB).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER.
FIXAÇÃO DA DIB NA DER, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NA DII.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. 1.
Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 2.
Incidente conhecido e parcialmente provido. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50035013320124047104 RS 5003501-33.2012.4.04.7104, Relator: ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, Data de Julgamento: 21/08/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) – Grifo nosso Além disso, o benefício deve ser mantido até 05/08/2024, conforme previsto no laudo pericial (evento 16, quesito p), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU).
Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.597.725/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). 1.4 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.5 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: REAFIRMO a DER para 05/05/2024, data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (evento 16, quesito i).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício por incapacidade temporária (NB 645.609.816-9), com DIB em 05/05/2024 (reafirmação da DER) e DCB em 05/08/2024 (evento 16, quesito p), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU).
Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. 1.
Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...)§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo. -
07/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/07/2025 22:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/07/2025 22:21
Audiência - de Instrução - cancelada - 03/07/2025 14:40. Refer. Evento 30
-
02/07/2025 13:11
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 16:54
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000811-12.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 29 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2025 11:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/07/2025 14:40
-
15/05/2025 14:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/04/2025 12:17
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
23/08/2024 15:06
Perícia realizada
-
12/04/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:52
Perícia agendada
-
13/03/2024 18:31
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
11/03/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 07:32
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 12:11
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
-
04/03/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5412208 - R$ 377,01
-
04/03/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5412207 - R$ 352,34
-
04/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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