TJTO - 0020457-40.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 15:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 60
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12/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 60
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0020457-40.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: SINDICATO DE PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POLICIAL CIVIL.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR PROGRESSÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 POR INCONSTITUCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato de Peritos Oficiais do Estado do Tocantins – SINDIPERITO, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, com o objetivo de ver implementadas as progressões funcionais já deferidas, em sede administrativa, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, em favor de sete servidores filiados.
As decisões foram publicadas nos Diários Oficiais do Estado, após regular trâmite nos processos administrativos nºs 125/2023, 32/2021, 086/2023 e 084/2024.
A liminar foi indeferida e, no mérito, requer-se o afastamento da aplicação do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, com fundamento em inconstitucionalidade material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Administração Pública estadual pode se abster de implementar progressões funcionais já concedidas administrativamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob alegação de ausência de disponibilidade orçamentária; e (ii) analisar a constitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, à luz do art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre as progressões funcionais dos policiais civis, nos termos do art. 3º, X, do seu Regimento Interno (Decreto nº 2.984/2007), sendo suas decisões vinculantes para a Administração Pública estadual. 4. A omissão da Secretaria de Administração em implementar as progressões regularmente concedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui ilegalidade, pois o ato administrativo é válido, eficaz e goza de presunção de legitimidade, não tendo sido anulado ou revogado. 5. A discussão no caso não versa sobre a concessão das progressões, mas sobre sua implementação financeira, o que não atrai o entendimento do Tema 1.075/STJ quanto à inadequação da via mandamental, especialmente porque há direito subjetivo reconhecido e ato administrativo já constituído. 6. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao suspender genericamente as progressões funcionais por tempo indeterminado e sem a adoção das medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988, é materialmente inconstitucional, conforme declarado pelo Tribunal Pleno em controle difuso, por violar direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. 7. A Administração Pública não pode alegar ausência de dotação orçamentária para descumprir ato administrativo de progressão funcional regularmente proferido, considerando que as despesas decorrentes de atos válidos estão compreendidas nas exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, e que o descumprimento fere o princípio da legalidade e da segurança jurídica. 8. O entendimento consolidado nesta Corte (TJTO), inclusive em controle difuso de constitucionalidade, é de que os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 3.901/2022 devem ser interpretados conforme a Constituição, enquanto o art. 3º deve ser afastado por inconstitucionalidade material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública estadual deve implementar as progressões funcionais já deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, não podendo invocar a Lei Estadual nº 3.901/2022 como óbice à sua efetivação. 2. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal. 3. O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre progressões funcionais dos policiais civis, e suas decisões vinculam a Administração quanto à implementação dos atos.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança para o fim de determinar que o impetrado implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o enquadramento reconhecido aos impetrantes nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil dos peritos apresentados na exordial (página 24/26), em obediência às Súmula 269 e 271 do STF.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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11/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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10/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 16:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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10/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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23/05/2025 09:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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23/05/2025 09:37
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:19
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:25
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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31/03/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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25/02/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/02/2025 18:02
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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18/02/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 17:58
Conclusão para decisão
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13/02/2025 17:23
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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13/02/2025 17:23
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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13/02/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385383, Subguia 4720 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.244,51
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06/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385385, Subguia 4713 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.401,76
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03/02/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385383, Subguia 5374716
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03/02/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385385, Subguia 5374718
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03/02/2025 10:16
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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03/02/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385385 - R$ 1.401,76
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03/02/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385383 - R$ 1.244,51
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31/01/2025 17:57
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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31/01/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:03
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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09/12/2024 16:03
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 14:13
Conclusão para decisão
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06/12/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383983, Subguia 5374171
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06/12/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383982, Subguia 5374170
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06/12/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383983 - R$ 50,00
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06/12/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383982 - R$ 27,00
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06/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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