TJTO - 0004640-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:00
Trânsito em Julgado
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29/08/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 18:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 18:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/08/2025 14:00. Refer. Evento 11
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28/08/2025 17:38
Juntada - Certidão
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28/08/2025 13:24
Conclusão para despacho
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28/08/2025 08:47
Protocolizada Petição
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004640-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADONIAS PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): WELLINGTON BARROS SOUZA (OAB TO008762) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
As partes apresentaram acordo para homologação - evento 30, ACORDO1.
Verifico que o documento foi assinado pelos causídicos, com poderes para transigir.
Entretanto, a procuração do evento 1, PROCAUTO4, foi firmada por meio de assinatura digital inválida, o que impossibilita a homologação do acordo. O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo gov.br, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Mantenho a audiência designada nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/08/2025 11:10
Protocolizada Petição
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22/08/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 15:28
Protocolizada Petição
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11/08/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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16/06/2025 15:22
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 17:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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10/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 14:54
Protocolizada Petição
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09/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 17:43
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 22:34
Protocolizada Petição
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29/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/08/2025 14:00
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21/05/2025 12:24
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 12:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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04/02/2025 16:15
Conclusão para despacho
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04/02/2025 16:15
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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