TJTO - 0016520-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016520-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
O autor, devidamente intimado para se manifestar sobre o endereço do requerido, quedou-se inerte. Sem localização do réu para citação real e sem que a parte autora saiba do seu paradeiro, a continuidade do processo resta prejudicada, uma vez que a citação ficta é vedada no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 18, §2º, da Lei 9099/95).
Nesse norte, considerando a não localização da parte ré verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo bastante a amparar a extinção do feito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RÉUS NÃO LOCALIZADOS.
OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO.
JUÍZO QUE DILIGENCIOU À ÓRGÃOS PÚBLICOS MAS NÃO OBTEVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (1ª Turma Recursal - PR - RI 0028625-41.2010.8.16.0012/1 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 06/07/2015, Data de Publicação: 09/07/2015).
Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum. À vista do exposto, com arrimo no art. 51, inc.
II, da Lei 9099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 19:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 13:17
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:17
Lavrada Certidão
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23/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 12:34
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/05/2025 17:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/05/2025 17:30. Refer. Evento 36
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09/05/2025 09:53
Juntada - Certidão
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05/05/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:10
Lavrada Certidão
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24/03/2025 13:09
Juntada - Informações
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20/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/05/2025 17:30
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07/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2024 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/12/2024 17:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/12/2024 17:30. Refer. Evento 20
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02/12/2024 18:38
Juntada - Certidão
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02/12/2024 13:10
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 14:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/11/2024 14:28
Juntada - Informações
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03/10/2024 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2024 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/12/2024 17:30
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05/08/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:26
Juntada - Outros documentos
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18/07/2024 15:32
Juntada - Outros documentos
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29/05/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 16:27
Conclusão para despacho
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29/05/2024 16:27
Lavrada Certidão
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29/05/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 12:44
Conclusão para despacho
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24/05/2024 12:44
Lavrada Certidão
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23/05/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 13:50
Conclusão para despacho
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13/05/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 16:09
Conclusão para despacho
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26/04/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 16:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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