TJTO - 0005912-38.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005912-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que o autor foi multado pelo PROCON/TO nos autos do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.010.20-0023825, o qual tem origem em reclamação fundada em descontos referentes a contratos de empréstimos consignados alegadamente desconhecidos pela consumidor.
Aduz que o fornecedor demonstrou a legitimidade das contratações impugnadas pela reclamante, porém cita que o PROCON/TO entendeu pela ocorrência de violação as normas consumeristas.
Defende a possibilidade de análise do mérito administrativo em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como suscita a perda do interesse de agir da consumidora em razão do cancelamento dos contratos e estorno dos valores descontados de sua conta.
Assevera a existência de erro na aplicação e dosimetria da multa pelo PROCON e alega a necessidade de limitação da atualização monetária do débito ao patamar da Taxa SELIC.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente Ação Anulatória para o efeito de declarar a nulidade do processo administrativo, bem como anular a multa aplicada pelo PROCON ou, subsidiariamente, determinar a redução da penalidade.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão proferida no evento 16, DECDESPA1.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual defendeu a competência e as prerrogativas do PROCON/TO para atuar nas relações de consumo; argumentou a legalidade do processo administrativo em comento; bem como asseverou que a multa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (evento 31, CONT1).
A parte requerente carreou Réplica (evento 36, PET1).
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes se manifestaram pela suficiência do acervo constante nos autos e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 44, PET1 e evento 45, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge quanto a análise da legalidade do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.010.20-0023825 e da decisão nele proferida, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa arbitrada pelo PROCON em face da autora.
I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Em síntese, a parte requerente aduz a existência de nulidade no processo administrativo pela ausência de interesse de agir da consumidora decorrente do cancelamento dos contratos impugnados e restituição dos valores descontados.
De partida, destaco que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo; assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos.
Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Sob essa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo, exceto na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 665, a qual possui o seguinte teor: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) De igual modo entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 10:46:28) (Grifei).
Da análise dos autos do processo administrativo impugnado no caso em tela, observo que os aspectos formais relativos às intimações da parte reclamada, ora autora, foram devidamente observados, uma vez que participou de todas as fases do procedimento.
Quanto aos fundamentos expostos pelo julgador do PAD para aplicação da multa em face do fornecedor, verifico a inocorrência de ilegalidade ou teratologia, visto que a decisão está respaldada pelos elementos de prova constantes na seara administrativa, os quais não se mostraram aptos a evidenciar a regularidade da contratação dos empréstimos e tampouco o ressarcimento dos valores descontados dos proventos da consumidora.
Com efeito, a lide presente nos autos do processo administrativo refere-se à relação de consumo, e a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de maneira que deve ser reconhecida a falha Destarte, incumbia ao fornecedor o dever de ilidir o direito deduzido na reclamação, mesmo porque, com a necessária inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro ou técnico, as suas alegações tornaram-se verossímeis.
Sob essa perspectiva, conclui-se que a tese de ausência de interesse de agir da consumidora deve ser rejeitada, uma vez que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Além disso, tendo em vista que a decisão proferida pelo Julgador do processo administrativo observou atentamente os fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, o ato que arbitrou a multa em face do autor não está eivado de nulidades.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DESCONTOS TAMBÉM NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aplica-se à relação jurídica entre as partes as regras contidas nas Súmulas 297 e 479, ambas do STJ, as quais impõem que o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços. 2.
A alegação verossímil do consumidor de pagamento das parcelas dos contratos de empréstimos em duplicidade impõe à instituição financeira, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade dos pagamentos/recebimentos, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
No caso, considerando que os descontos ocorridos na conta corrente do autor/consumidor foram em duplicidade, é incontestável a ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, impondo a declaração de inexistência do débito. 4.
Quanto ao argumento do banco apelante acerca de não ter sido expedido ofício ao órgão empregador da parte autora para informar o motivo ausência de repasse dos valores referentes ao empréstimo contratado, o pleito não merece acolhimento, uma vez que o banco apelante expressamente desistiu da fase de instrução ao pedir o julgamento antecipado da lide. 5.
Os descontos em duplicidade (indevidos) em conta bancária da consumidor caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado na forma dobrada.
No caso, a restituição em dobro deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pela parte requerida relativos ao período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos do disposto no art. 27 do CDC.. 6.
Descontos de valores realizados ilicitamente na conta corrente do consumidor impõe, caracteriza má-fé e erro injustificável configurando dano moral e, por consequência, impõe à instituição financeira o dever de indenizar. 7.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - aliado ao fato do desconto no ter sido de valor razoável, mostra-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Precedentes da 1ª Câmara Cível do TJ/TO. 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0033712-46.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARÃES , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 15/03/2024 23:28:44) EMENTA 1.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. É legítima e proporcional aos parâmetros expressos no Código de Defesa do Consumidor a multa aplicada à empresa pelo Procon, em processo administrativo que respeita os critérios legais e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo, oportunizando-se à empresa autuada a apresentação de defesa e interposição de recurso, os quais não elidiram as provas de vício na prestação do serviço bancário, derivado da contratação mediante fraude, dando ensejo à reclamação do consumidor junto ao PROCON. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
FORNECEDOR E FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
Não há que se falar em ilegitimidade para figurar no pólo passivo do feito, uma vez que o fornecedor de produto que possui vício oculto é de responsabilidade solidária entre o fornecedor e o fabricante perante o consumidor, conforme teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0047542-21.2018.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos em 05/02/2021 19:11:36) (Grifei).
Portanto, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa à parte autora é medida que se impõe, porquanto observada a existência de infração ao CDC e de prejuízo em desfavor da consumidora.
II - DO VALOR DA MULTA Em outro ponto, a parte autora suscita que a dosimetria da penalidade arbitrada carece de proporcionalidade e razoabilidade por indevida aplicação de agravante e pela inobservância de circunstância atenuante aplicável à espécie.
No que concerne à tese de desproporcionalidade do valor da multa, esclareço que ao Poder Judiciário cabe interferir nas decisões administrativas somente quando se verificar que os montantes fixados são exorbitantes, exagerados ou excessivos, evitando-se, assim, interferir na eficácia pedagógica da sanção.
Na aferição do que sejam valores excessivos não deve ser levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
Urge dizer que a função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, seja por não constituir obrigação de natureza tributária, seja por ter função de desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos.
Em outras palavras, a multa pode ser elevada para coagir o infrator a amoldar-se à legislação consumerista e para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscam reparação.
Nesse contexto, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a sanção pecuniária deve ser graduada levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Por sua relevância, destaco-o a seguir: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Ademais, as multas aplicadas pelo Procon - TO baseiam-se nos parâmetros definidos na Instrução Normativa n° 003/08, que dispõe: Art. 3º - Estimar-se-á a vantagem auferida em função do valor do bem jurídico discutido, considerando-se que a cada reclamação será atribuído um valor certo e determinado, relacionado ao conteúdo econômico do produto ou serviço, ou à extensão da infração, ainda que por estimativa. No caso em apreço, julgador computou como pena base o valor de R$ 5.319,97 (cinco mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) considerando o valor do bem jurídico lesado (R$ 2.412,53), a natureza da infração (grave) e a condição econômica do reclamado (grande porte).
Após, majorou a sanção ao dobro em razão das agravantes previstas no art. 26, incisos I, IV e VII, do Decreto Federal n° 2.181/1997, totalizando a quantia de R$ 10.639,94 (dez mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Nesse sentido, as particularidades do presente caso indicam que deve haver a intervenção da atividade jurisdicional diante do excepcional valor da multa aplicada, uma vez que de fato extrapola a razoabilidade e o bom senso, esbarrando na hipótese de enriquecimento ilícito do Estado do Tocantins, quedando-se por terra o caráter pedagógico que a Lei instituiu.
Convém ressaltar que, a teor do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo devem ser protegidas de maneira harmônica, respeitando a hipossuficiência dos consumidores de maneira compatível ao desenvolvimento econômico social. In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Sob essa perspectiva, a aplicação de sanções elevadas, como no caso em tela, desvirtua a função didática da multa, uma vez que põe em risco o equilíbrio financeiro das empresas e, consequentemente, o seu pleno funcionamento.
Nesse sentido, as sanções pecuniárias desproporcionais vão de encontro a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previsto na Constituição Federal, senão vejamos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional; Dessa forma, entendo que a alegação de desproporcionalidade da penalidade arbitrada pelo Procon deve ser acolhida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCESSO.
REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- A multa aplicada pelo PROCON/TO, legitimada pelo poder de polícia, necessita guardar estreita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo sua redução pelo Poder Judiciário, quando excessiva, revelando-se acertada, mediante análise do caso em voga sob tais premissas, a sentença de origem que deliberou pela redução do valor inicial da sanção. 2- A redução da multa pelo Poder Judiciário, nestes casos, tem caráter excepcional, e apenas pode ser estabelecida quando houver excesso manifesto na aplicação da sanção, não havendo de se falar em violação do princípio da separação dos poderes. 3- No tocante ao acordo entabulado entre o fornecedor e o consumidor, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4- O Magistrado singular, reduziu a multa de R$ 37.452,58 para o valor de R$ 6.383,96 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), adequando-a as circunstâncias do caso concreto. 5- O valor fixado pelo PROCON/TO mostrou-se exorbitante e desproporcional dado o objeto da pretensão formulada pelo consumidor, sendo clara, portanto, a afronta ao princípio da razoabilidade, o que impõe a sua redução no montante fixado na sentença, porquanto cominado em conformidade com o disposto no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-PROCON/TO. 6- Não merece acolhimento o pleito de retificação dos honorários advocatícios, uma vez que a redução do valor de multa aplicada pelo PROCON, no julgamento de ação anulatória do referido ato administrativo, enseja sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido (§ 2º do art. 85 do CPC). 7- Recursos improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002633-49.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 11:43:39) Isto posto, considerando a necessidade de adotar um parâmetro objetivo para redução da penalidade que repise-se, é desproporcional, passo a dispor quanto ao cálculo da multa.
A Instrução Normativa n° 003/08 do Procon/TO classifica as infrações consumeristas de acordo com sua gravidade em 3 (três) grupos, quais sejam: leve, grave e gravíssima, bem como divide os infratores de acordo com sua condição econômica, que pode ser: microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte. Vejamos: Art. 2º - Para os efeitos desta norma, as infrações classificam-se de acordo com sua gravidade, segundo o elenco constante do Anexo I, em três grupos: a) infrações leves; b) infrações graves; c) infrações gravíssimas.
Art. 4º - Aferir-se-á a condição econômica do infrator considerando-se sua classificação ao tempo da infração, enquadrando-a como: a) microempresa; b) empresa de pequeno porte; c) empresa de grande porte. Na sequência, a norma estabelece em seu art. 5° que as multas devem ser calculadas a partir do valor do bem jurídico lesado, sob o qual aplica-se a tabela de valores anexa à Instrução Normativa considerando a gravidade da infração e a situação econômica do infrator.
Nesse sentido, a fim de compatibilizar a penalidade imposta com o princípio da proporcionalidade sem retirar, contudo, seu caráter pedagógico, bem como mantendo um padrão, revela-se razoável computar a sanção, com base no valor do bem jurídico lesado, da seguinte forma: em uma primeira fase, dividindo o valor do bem jurídico lesado por 3 (três) e multiplicando-o com base no tipo de infração; na segunda fase, dividindo o resultado da primeira equação por 3 (três) e multiplicando-o em razão da condição econômica do infrator; na terceira fase aplicando as agravantes e/ou atenuantes observadas nos casos específicos.
A fim de esclarecer, o disposto acima, transcrevo a fórmula a seguir: • 1° Fase: Valor do bem jurídico multiplicado por: - 1/3 (infração leve) ou - 2/3 (infração grave) ou - 3/3 (infração gravíssima); • 2° Fase: Valor resultante da primeira equação multiplicado por: - 1/3 (microempresa) ou - 2/3 (empresa de pequeno porte) ou - 3/3 (empresa de grande porte); • 3° Fase: Aplicação de eventuais agravantes ou atenuantes dispostas no processo administrativo.
Dessa forma, entendo que no caso em tela a multa deve ser calculada com base no valor do bem jurídico lesado e fixo a pena base em R$ 2.412,53 (dois mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), a qual deve ser multiplicada por ⅔ (dois terços) na primeira fase considerando o tipo de infração (grave), o que perfaz R$ 1.608,35.
Na sequência, uma vez que a reclamada é classificada como empresa de grande porte, o valor seria multiplicado por 3/3 (três terços), mantendo-se no patamar de R$ 1.608,35 (um mil seiscentos e oito reais e trinta e cinco centavos).
Na terceira fase, incidem as situações agravantes observadas pelo julgador do processo administrativo, as quais não foram especificamente impugnadas pela parte requerente.
Assim, observados os parâmetros expostos pelo julgador do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.010.20-0023825, concluo ser justo e suficiente arbitrar a pena base em R$ 1.608,35 e majorá-la ao dobro em razão das agravantes elencadas no art. 26, incisos I, IV e VII, do Decreto n° 2.181/97, culminando na multa definitiva de R$ 3.216,70 (três mil duzentos e dezesseis reais e setenta centavos).
Por fim, esclareço que segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a redução da multa administrativa na esfera judicial importa na alteração do termo inicial para cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, o qual passa a ser a data de trânsito em julgado da sentença, momento no qual se opera a formalização da coisa julgada, tornando definitivo o valor da sanção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A REVISOU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado da sentença que reduziu a penalidade, momento em que a referida multa torna-se definitiva. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004568-80.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 12:55:03) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2.
Agravo de Instrumento Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012420-92.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 25/01/2023, juntado aos autos 26/01/2023 16:28:10) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCON.
MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2.
Agravo de Instrumento Improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003576-22.2023.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 18:30:01) III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC Por fim, quanto a pretensão da parte autora em limitar a correção monetária do débito impugnado nos autos ao parâmetro da Taxa SELIC, esclareço que o Supremo Tribunal Federal consignou, no julgamento do Tema 1062 da Repercussão Geral, a possibilidade dos entes federativos estabelecerem diferentes critérios para atualização de seus créditos, senão vejamos: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Com efeito, muito embora os Estados estejam limitados ao índice utilizado pela União (Taxa SELIC), não há obrigatoriedade de que sigam o mesmo referencial, podendo adotar outro parâmetro, desde que observe as limitações definidas pela Suprema Corte.
Sob essa perspectiva, incumbia à parte autora demonstrar de forma efetiva que os critérios adotados para correção monetária do débito em comento superam a Taxa SELIC, ônus da qual o requerente não se desincumbiu.
Assim, não há o que se falar em modificação dos parâmetros previstos para atualização da multa decorrente do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.010.20-0023825.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, com resolução do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I, do CPC, tão somente para o efeito de REDUZIR o valor da multa aplicada no Processo Administrativo F.A. n° 17.001.010.20-0023825, adequando-a ao montante definitivo de R$ 3.216,70 (três mil duzentos e dezesseis reais e setenta centavos).
Ademais, esclareço que o termo inicial para cálculo dos juros e da atualização monetária passa a ser o trânsito em julgado desta sentença em razão da redução do valor da multa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (custa e taxa), na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o requerido.
Igualmente, CONDENO ambas as partes a pagar os honorários ao advogado da parte adversa da seguinte forma, nos termos do artigo 85, § 14 c/c artigo 86, todos do CPC, da seguinte forma: A - Condeno a Fazenda Pública a pagar à parte autora honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da requerente, com espeque no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC.
B – Condeno a parte autora a pagar à parte requerida honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor definitivo da multa, com espeque no artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
23/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/06/2025 13:31
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005912-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) ATO ORDINATÓRIO Em continuidade, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias. a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 21:19
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 16:27
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 07:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:14
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 15:30
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 15:14
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/02/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 14:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
-
21/02/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
20/02/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660590, Subguia 80913 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 106,40
-
20/02/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660589, Subguia 80794 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 209,60
-
20/02/2025 12:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/02/2025 17:16
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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14/02/2025 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660590, Subguia 5478140
-
14/02/2025 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660589, Subguia 5478139
-
14/02/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SAFRA S A - Guia 5660590 - R$ 106,40
-
14/02/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SAFRA S A - Guia 5660589 - R$ 209,60
-
11/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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