TJTO - 0014472-92.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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17/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014472-92.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014472-92.2022.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: GHELLER & BRUM LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) EMENTA: APELAÇÃO cível.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
NOTAS FISCAIS E BOLETOS SEM ACEITE OU COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATOS CONTROVERTIDOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar a efetiva prestação do serviço ou a entrega das mercadorias. 2.
As notas fiscais e os boletos anexados aos autos, sem assinatura ou aceite que comprove o recebimento, não possuem força probatória para reconhecer a efetiva prestação de serviços. 3.
Ademais a ausência de comprovação do recebimento da mercadoria justifica a improcedência do pedido.4.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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10/04/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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