TJTO - 0000148-29.2025.8.27.2743
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 41
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09/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000148-29.2025.8.27.2743/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MARCIO LIMA DA MOTAADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA BORGES (OAB TO010631)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 08/07/2025 - Juntada Informações -
08/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:36
Juntada - Informações
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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01/07/2025 15:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:35
Lavrada Certidão
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17/06/2025 17:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/06/2025 17:11
Conclusão para despacho
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10/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000148-29.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARCIO LIMA DA MOTAADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA BORGES (OAB TO010631) DESPACHO/DECISÃO De saída informo que o pleito cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO tendo no polo ativo o trabalhador urbano MARCIO LIMA DA MOTA e no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Como é cediço, a norma constitucional, art. 109, § 3º, atribuiu à Justiça Estadual a competência delegada, para processar e julgar as causas previdenciárias quando não existir Vara Federal no domicílio do segurado ou beneficiário, e recentemente fora alterada, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ............. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (nova redação).
De acordo com a redação dada pela EC 103/2019, a novel legislação tratou de fixar competência para o julgamento de ações previdenciárias, de certa forma, mesclando as competências material e territorial, estabelecendo critério objetivo de distância ao Município sede da Vara Federal.
Por outro lado, a mencionada alteração legislativa preservou a competência da Justiça Estadual para continuar julgando, por competência própria (e não delegada), as ações acidentárias típicas, ainda que propostas contra o INSS (art. 109, I, da CF).
De acordo com a interpretação do art. 109, I as causas previdenciárias que envolvem acidente de trabalho não atraem a competência da Justiça Federal. Por consequência, não estariam inseridas na regra de competência delegada que justificasse a atuação da Vara da Fazenda Pública. Referidas causas devem ser processadas pela Justiça Estadual Comum, nas Varas Cíveis.
Esse é o entendimento extraído da Lei Complementar nº 010/1996 - Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e da Resolução 07/2011 do TJTO, o qual replicado em decisão do TJTO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI DEORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 07/2011 DO TJTO.
DECLARADA ACOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. As ações decorrentes de acidentes de trabalho estão excluídas da competência dos Juízes Federais, não devendo, portanto, ser processadas e julgadas pelas Varas Fazendárias, haja vista tratar-se de matéria afeta ao inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, que não foi contemplado pela Resolução nº. 7/2011 do TJ/TO, a qual se reporta exclusivamente aos parágrafos 3º e 4º do referido constitucional. 2. Assim, o processamento e julgamento das causas que envolvem acidentes de trabalho cabe a Justiça Estadual, e consoante o disposto na Lei Complementar nº. 10/1996, o Juízo competente para conhecimento da matéria é o da Vara Cível, face à competência residual. 3.
Julgado procedente o Conflito para declarar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO - Juízo Suscitado, para julgamento do feito originário. (TJTO.
Processo: 00056556220198270000 Conflito de Competência. Restabelecimento,Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRASMATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Câmaras Cíveis. Relatora Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente.
Data de autuação: 13/03/2019).
A ação em testilha versa sobre requerimento de concessão de auxílio doença por acidente de trabalho.
O objeto da demanda é oriundo de um acidente de trabalho ou doença laborativa o que afasta a competência do juízo fazendário.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Fazenda e Registros Públicos para processar apresente demanda, devendo aos autos serem remetidos à Primeira Vara Cível desta Comarca.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraiso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:52
Conclusão para despacho
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27/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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28/04/2025 09:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 09:15
Conclusão para despacho
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24/04/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOPAI1FAZJ)
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15/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/02/2025 16:02
Conclusão para despacho
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05/02/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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