TJTO - 0035331-06.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035331-06.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: NEYLA RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786530, Subguia 125001 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 396,09
-
29/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786529, Subguia 124806 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 446,09
-
28/08/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786530, Subguia 5539429
-
27/08/2025 13:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786529, Subguia 5539428
-
27/08/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEYLA RODRIGUES FERNANDES - Guia 5786530 - R$ 396,09
-
27/08/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEYLA RODRIGUES FERNANDES - Guia 5786529 - R$ 446,09
-
27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035331-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NEYLA RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DESPACHO/DECISÃO Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte autora postulou a concessão de Justiça Gratuita.
Nesse sentido, diz o inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO .
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento . 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3 .
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4.
Agravo interno não provido.
Grifei. (STJ - AgInt no AREsp: 2072193 SP 2022/0042609-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Em se tratando de pessoa jurídica, o assunto encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do postulante, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão daquele beneplácito. 4.
No caso posto em análise, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade da postulante ser agraciada com a benesse pretendida, porquanto não juntou aos autos documentos que ao menos pudessem demonstrar a situação de dificuldade financeira momentânea capaz de comprovar a impossibilidade de arcarem com o pagamento das despesas processuais. 5.
A mera existência de débitos tributários, fiscais e/ou particulares, não demonstram, automaticamente, a insuficiência de recursos da empresa agravante. 6.
Recurso conhecido e improvido. Grifei. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013845-91.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 25/03/2022 16:51:25) Portanto, reitera-se, a mera declaração de hipossuficiência financeira não é instrumento apto a demonstrar que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Desta feita, INTIMO a parte embargante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e etc.), além de mera declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou para recolher as custas processuais.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 17:41
Conclusão para despacho
-
12/08/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
-
12/08/2025 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:21
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/08/2025 18:15
Conclusão para decisão
-
11/08/2025 18:15
Processo Corretamente Autuado
-
11/08/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
11/08/2025 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
11/08/2025 17:37
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/08/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
11/08/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
11/08/2025 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
11/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004541-45.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Estado do Tocantins
Advogado: Leila da Costa Vilela Magalhaes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 16:52
Processo nº 0047562-02.2024.8.27.2729
Dercy da Silva Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:03
Processo nº 0012070-18.2024.8.27.2706
Luiz Soares Galvao
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Euripedes Barsanulfo Branquinho Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 18:46
Processo nº 0012070-18.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Galvao e Marinho LTDA
Advogado: Euripedes Barsanulfo Branquinho Viana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 14:37
Processo nº 0002420-14.2024.8.27.2716
Estado do Tocantins
Mykael Nascimento Goncalves
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 15:12