TJTO - 0038971-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038971-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PABLO VASCONCELOS DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implementação da progressão vertical para o padrão/referência “III-C”, a partir de 15/03/2025, com pagamento do retroativo desde a época devida.
Sabe-se que a antecipação dos efeitos da tutela nas ações movidas em face da Fazenda Pública exige, além dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 300 do CPC, a inexistência de qualquer vedação legal.
Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve: Aplica-se à tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Tem-se, portanto, que é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança.
Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §2º assevera que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na espécie, trata-se, à evidência, no que se refere à implementação da progressão, de hipótese em que não se admite a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública.
Vale dizer ainda que referida medida tem caráter satisfativo, esvaziando a lide, o que também impede a concessão da tutela de urgência.
Veja-se a propósito a decisão do TJTO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO LIMINAR DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÓBICE LEGAL.
ART. 1.059, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- O pedido liminar de efetivação de progressão funcional encontra óbice no art. 1.059 do CPC, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a \"reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza\". 2- Agravo conhecido e não provido.
Processo: 00078208220198270000, Relator CELIA REGINA REGIS, Data Autuação 02/04/2019.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER SATISFATIVO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo, esgotando na totalidade a pretensão do autor, encontra óbice na legislação processual.
Não se pode em sede de agravo de instrumento antecipar o provimento definitivo da demanda, mostrando-se necessário oportunizar o contraditório e dilação probatória na origem. 2.
Não se concede a antecipação da tutela quando constatado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em razão do seu caráter alimentar. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Processo nº 00251843820178270000, relatora Desa Etelvina Sampaio, data 07/12/2017.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
Em tempo, verifico que o promovente fez o seguinte pedido na inicial: Requer, no mérito, seja concedida em definitivo a concessão da progressão vertical para o padrão/referência “IIIC”, a partir de 15/03/2025, com o pagamento do retroativo desde a época devida.; Porém, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que não representa o proveito econômico obtido em caso de procedência da ação, e, por consequência, implica em violação ao art. 292 do CPC. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, retifique o valor da causa, ajustando-o ao seu proveito econômico em caso de procedência de seu pedido inicial, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de extinção do feito, vez que referido requisito é indicador de competência do juízo. Com a emenda à inicial, façam os autos conclusos. Int. Palmas, data registrada pelo sistema. -
02/09/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/09/2025 12:13
Conclusão para decisão
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01/09/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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