TJTO - 0002994-30.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002994-30.2025.8.27.2707/TO RÉU: GLEYSSON FLAVIO FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB GO062650) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GLEYSSON FLAVIO FERREIRA DE CARVALHO, qualificado, imputando-lhe a prática do fato tipificado no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal.
Analisando, pois, a peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de GLEYSSON FLAVIO FERREIRA DE CARVALHO, bem como a inclusa documentação, verifico que não é caso de rejeição sumária da denúncia, uma vez que a mesma não é manifestamente inepta, bem como estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em face do acusado, ordenando citação do mesmo para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Deve ser dada ciência ao acusado de que poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP.
No ato de citação o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe sem prejuízo de seu próprio sustento.
Em não possuindo, o réu, condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender.
O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10(dez) dias, oferecer defesa.
Em caso de nomeação do Defensor Público, fica o réu ciente de que a qualquer instante poderá constituir advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar.
Caso o acusado já possua advogado constituído ele deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput, do artigo 396 do Código de Processo Penal.
A intimação será feita eletronicamente, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.419/2006.
Se o acusado não for encontrado no endereço indicado e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, intime-se o Ministério Público Estadual para, se possível, através do CAOP, informar a este juízo o endereço do denunciado.
Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca, cumpra-se novo mandado ou carta precatória.
Caso o endereço do réu seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias.
Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço do acusado.
Não sendo apontado novo endereço do réu, deverá a escrivania intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outros meios que disponha, independentemente de determinação judicial.
Em não havendo indicação de novo endereço pelo MPE, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias para o fim exclusivo de o acusado oferecer defesa.
O prazo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Na hipótese do item anterior, expirado o prazo do edital, acrescido do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta, e não comparecendo o acusado, nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, deverá a escrivania certificar nos autos, bem como intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco).
Após o parecer, venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Havendo oferecimento de resposta, venham-me os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a novel redação que lhe foi dada pela Lei n 11.719/08.
Defiro os pedidos do Ministério Público, expedindo-se o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Araguatins-TO/Data e hora o Sistema E-proc. -
29/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:49
Lavrada Certidão
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28/08/2025 19:18
Protocolizada Petição
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28/08/2025 19:15
Protocolizada Petição
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27/08/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 17:34
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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19/08/2025 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:22
Expedido Ofício
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19/08/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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15/08/2025 20:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/08/2025 12:48
Conclusão para decisão
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11/08/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2025 11:36
Distribuído por dependência - Número: 00027942320258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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