TJTO - 0001905-52.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001905-52.2024.8.27.2724/TO EMBARGANTE: MARIA OLÍVIA MORAES LEMOSADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA (OAB MA013192)ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A)ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.AADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. contra a sentença de evento 29, SENT1, sob a alegação de que possui omissão sobre questão a qual o juiz deveria se pronunciar.
Sustenta a embargante que a decisão teria sido omissa quanto a dois pontos: (i) a circunstância de que, quando do recebimento da execução (outubro/2019) e da citação dos executados (dezembro/2019 e julho/2024), já havia parcelas vencidas; e (ii) a possibilidade de convalidação da nulidade diante da atual exigibilidade da dívida.
Requerendo, ainda, efeitos infringentes, com prosseguimento da execução. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa.
No caso, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão controvertida: reconheceu a nulidade da execução porque o ajuizamento (01/02/2019) ocorreu antes do vencimento de qualquer parcela do 2º Aditivo contratual (cuja primeira parcela venceria em 15/06/2019).
Concluiu-se, com base no art. 803, I, do CPC, que o título era inexigível ao tempo da propositura da demanda, vício que contamina de nulidade a execução.
As alegações de que a exigibilidade deveria ser aferida no momento da citação ou do recebimento da execução, bem como de que a atual exigibilidade da dívida convalidaria a execução, não se confundem com omissão a ser sanada, mas com pretensão de rediscutir o mérito já decidido.
O título executivo objeto da ação não preenchia o requisito mínimo de exigibilidade no momento do ajuizamento, conforme discorrido na sentença, motivo pelo qual a execução foi corretamente declarada nula.
Portanto, inexiste vício a ser sanado.
Pretende a embargante, em verdade, a modificação do julgado, providência que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração, devendo ser buscada pela via recursal própria.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios em razão da sua tempestividade, no mérito, REJEITO os seus fundamentos por ausência de vícios da decisão.
Intime-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
28/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/01/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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14/01/2025 09:03
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 13:06
Conclusão para despacho
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01/10/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530891, Subguia 41892 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/08/2024 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530890, Subguia 41608 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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17/08/2024 17:44
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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16/08/2024 17:31
Conclusão para despacho
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16/08/2024 17:31
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 11:46
Protocolizada Petição
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09/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530891, Subguia 5425170
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06/08/2024 18:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530890, Subguia 5425165
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06/08/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA OLÍVIA MORAES LEMOS - Guia 5530891 - R$ 50,00
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06/08/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA OLÍVIA MORAES LEMOS - Guia 5530890 - R$ 4.101,00
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06/08/2024 18:18
Distribuído por dependência - Número: 00001628020198272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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