TJTO - 0009279-13.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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27/08/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0009279-13.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE MESQUITAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em desfavor de Francisco das Chagas Soares de Mesquita.
A parte executada foi devidamente citada (evento 07).
Houve tentativa de penhora on-line a qual restou frustrada (evento 12).
No evento 14 foi juntado resultado de buscas de bens RENAJUD e INFOJUD.
A pedido da Fazenda Pública foi deferido pedido de penhora de veículo localizado (evento 28), sendo tal determinação devidamente cumprida conforme se observa do evento 32.
No evento 31 houve manifestação da parte executada alegando a impenhorabilidade do veículo, por atuar o executado como mototaxista e o veículo penhorado ser seu objeto de trabalho, conforme se observa do alvará de atuação expedido pelo Município de Araguaína, requerendo também o parcelamento do débito e pugnando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimado o exequente se limitou a impugnar as alegações alegando que não foi comprovada a impenhorabilidade do bem (evento 37).
Logo em seguida a parte executada trouxe informação de parcelamento do débito (evento 39).
Por fim, no evento 40 o exequente confirmou o parcelamento do débito e pugnou pela suspensão do feito e manutenção dos bens penhorados em momento anterior ao parcelamento (evento 40). É o relatório do necessário.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DE TRABALHO Trata-se do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo de placa MWO7H62, por ser veículo de trabalho da parte executada.
De antemão, considerando os documentos apresentados pela parte executada (evento 31), julgo que resta comprovada a natureza de objeto de trabalho do veículo penhorado nos autos.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de reconhecimento de impenhorabilidade se restar comprovado que o veículo é essencial para o exercício de sua atividade laboral, como é possível perceber no julgado referido abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM MÓVEL.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Nacional em desfavor do agravante, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU e encargos referentes aos exercícios de 2017 a 2020.
No curso da execução, houve penhora judicial incidente sobre veículo automotor de propriedade do executado.
O agravante apresentou impugnação ao ato constritivo, alegando tratar-se de bem indispensável ao exercício de sua atividade profissional como eletricista industrial.
A decisão agravada indeferiu o pedido de impenhorabilidade, sob o argumento de que o veículo não configuraria ferramenta essencial nos moldes do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o agravante pleiteia a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o veículo automotor penhorado pode ser considerado bem impenhorável, à luz do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da alegação de que se trata de instrumento essencial ao exercício da atividade profissional do executado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, exigindo, contudo, prova concreta da indispensabilidade do bem à sua atividade laborativa.4.
O agravante demonstrou, por meio de documentos e declarações, que exerce a profissão de eletricista industrial em regime de plantão, necessitando do automóvel para o transporte de ferramentas e deslocamentos urgentes, o que torna o bem indispensável ao exercício de sua função.5.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a impenhorabilidade de veículos utilizados por profissionais autônomos quando demonstrada sua vinculação direta e necessária com a atividade profissional desempenhada, especialmente em localidades desprovidas de transporte público adequado.6.
A ausência de sistema eficiente de transporte coletivo no município de Porto Nacional reforça a essencialidade do automóvel para a manutenção da atividade econômica e da subsistência do executado e de sua família.7.
A interpretação conjunta dos artigos 805 e 833, inciso V, do Código de Processo Civil impõe ao julgador a adoção do meio menos gravoso ao devedor, desde que não comprometa a efetividade da execução, o que, no presente caso, autoriza o afastamento da penhora.8.
A medida constritiva, ao inviabilizar o exercício profissional do executado, compromete sua dignidade e o direito ao mínimo existencial, valores protegidos constitucionalmente pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento: "1.
O veículo automotor utilizado de forma direta, contínua e comprovada para o exercício da atividade profissional do executado enquadra-se na exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua constrição judicial quando demonstrado seu caráter de instrumento indispensável de trabalho. 2.
A aferição da essencialidade do bem à atividade laboral deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inclusive a realidade socioeconômica local, como a inexistência de transporte público adequado. 3.
A aplicação do princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser harmonizada com os direitos fundamentais do executado, em especial quando a medida expropriatória comprometer sua subsistência e a de sua família."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805 e 833, inciso V; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, inciso III.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.441794-3/003, Relatora Desembargadora Mônica Libânio, julgado em 25.07.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002349-26.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 12/07/2025 10:15:30) Verifica-se dos autos que a parte executada comprovou nos autos a essencialidade do bem para o exercício da sua profissão.
Ante o exposto, considerando que resta evidenciada a impenhorabilidade do bem, DECLARO a impenhorabilidade do veículo de placa MWO7H62.
DA JUSTIÇA GRATUITA Após detida análise aos documentos acostados ao evento (31), depreendi que o executado FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE MESQUITA é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
Ante ao exposto, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte executada, especificamente quanto às taxas e custas judiciais, considerando que, até o presente momento, não há elementos que demonstrem o descumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO Considerando as informações de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução até o cumprimento do parcelamento entabulado.
As partes ficam intimadas da presente decisão no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Proceda com as diligências necessárias para a liberação da penhora do veículo de placa MWO7H62 determinada nos autos, bem como para retirada da restrição inserida por meio do sistema RENAJUD.Determino a adoção das providências necessárias referentes ao status do cálculo e à prestação de informações complementares.Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;Por fim, caso a Serventia da Vara constate, a qualquer tempo, o descumprimento de alguma das parcelas do acordo celebrado, e havendo requerimento do exequente, desde já autorizo a adoção das medidas cabíveis, notadamente a intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo legal, comprovem nos autos o adimplemento da(s) respectiva(s) parcela(s) inadimplida(s).
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:03
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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03/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:02
Protocolizada Petição
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29/01/2025 23:11
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00178989220248272706/TO
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10/01/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:53
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
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28/10/2024 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 11:45
Protocolizada Petição
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27/09/2024 18:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2024 18:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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24/09/2024 12:38
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 17:36
Conclusão para despacho
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06/09/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 13:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/06/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 17:15
Conclusão para despacho
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03/06/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:01
Lavrada Certidão
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20/02/2024 18:30
Lavrada Certidão
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22/11/2023 15:32
Juntada - Informações
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19/10/2023 15:25
Juntada - Informações
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16/10/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada - Informações - 11/10/2023 07:54:00)
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26/09/2023 15:29
Lavrada Certidão
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18/08/2023 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2023 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2023 17:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/06/2023 16:08
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 15:28
Conclusão para despacho
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26/06/2023 15:27
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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