TJTO - 0000906-77.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000906-77.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANA LIZ MASCARENHAS CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): PABLO ALVES BORGES (OAB TO011599)AUTOR: TAINARA ALVES CAMPOS (Pais)ADVOGADO(A): PABLO ALVES BORGES (OAB TO011599) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo em audiência, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 25).
O Ministério Público foi favorável ao pedido de homologação (evento 30). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei, devendo consignar que o objeto do acordo submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 25, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
DEFIRO em favor das partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza dos autores.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais suspensas, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita às partes. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a baixa definitiva. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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11/07/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Audiências CEJUSC - 10/07/2025 14:00. Refer. Evento 7
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09/07/2025 10:37
Juntada - Informações
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23/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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18/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 16:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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09/06/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 16:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEDCEMAN
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09/06/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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09/06/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 10/07/2025 14:00
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09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:33
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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