TJTO - 0020265-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020265-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KARLLAYLE RIBEIRO AZEVEDOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 24. Vejamos: 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 3.1.
REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir, termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; 3.2.
HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC9) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de e R$ R$ 13.111,72 (treze mil, cento e onze reais e setenta e dois centavos) referentes1 aos valores retroativos progressão referência referência “01- I-B para a referência 01-II-B”, a partir de 01/01/2021 (evento 1, PORT8), com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 13.623,51 (treze mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao crédito principal, mais R$ 1.362,35 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 12.048,85 (doze mil quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, exatamente nos termos dos cálculos apresentados pelo credor. Vale dizer, que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. Por esse motivo não cabe rediscutir a base de cálculo utilizada pelo promovente, porquanto homologada por sentença transitada em julgado. Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 13.623,51 (treze mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao crédito principal, mais R$ 1.362,35 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 14.985,86 (quatorze mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), homologando o cálculo do evento 64, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/08/2025 13:22
Conclusão para decisão
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14/08/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 14:13
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/05/2025 13:36
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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12/05/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/04/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:50
Lavrada Certidão
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28/03/2025 13:53
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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28/03/2025 13:52
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 13:52
Trânsito em Julgado
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26/03/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 18:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/02/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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17/02/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/02/2025 13:25
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:47
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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27/01/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 16:07
Conclusão para despacho
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19/12/2024 16:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 17:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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18/12/2024 17:48
Lavrada Certidão
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17/12/2024 14:59
Lavrada Certidão
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12/12/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/10/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 08:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/09/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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11/09/2024 13:07
Conclusão para julgamento
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09/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/08/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 15:08
Despacho - Determinação de Citação
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27/05/2024 16:44
Conclusão para despacho
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22/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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