TJTO - 0000892-95.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000892-95.2023.8.27.2742/TO AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL ALVES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas.
O feito teve seu trâmite suspenso em razão da afetação do Tema 7 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000), sendo o seu prosseguimento agora retomado. 1.
Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade na Tramitação Analisando os autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, sendo o autor pessoa idosa, DETERMINO que se anote a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2.
Da Tutela de Urgência A parte autora requer, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, alegando a nulidade dos contratos que lhes deram origem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No presente caso, embora as alegações da parte autora sejam verossímeis e a questão de fundo – contratação de empréstimo por pessoa analfabeta – demande especial atenção do Judiciário, entendo que a concessão da medida inaudita altera parte mostra-se, por ora, precipitada.
A análise do pedido liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Neste momento processual, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório para que se possa ter uma visão mais completa dos fatos, especialmente no que tange à regularidade da contratação e ao efetivo recebimento dos valores pelo autor.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, e postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação pela parte requerida. 3.
Das Demais Disposições Considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, §5º, CPC), deixo de designar o ato.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Com a contestação, deverá o réu, por força da inversão do ônus probatório, juntar cópia legível dos contratos impugnados (nº 986068775 e 976142820), bem como dos documentos pertinentes à contratação e dos comprovantes de disponibilização dos valores ao autor, sob as penas do art. 400 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e deliberações futuras.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Despacho - Determinação de Citação
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25/08/2025 18:03
Conclusão para decisão
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25/08/2025 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2023 08:28
Protocolizada Petição
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08/08/2023 17:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/08/2023 17:15
Conclusão para despacho
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07/08/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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